
đïžCARTA-ABERTA (DENĂNCIA)
Ăs
INSTITUIĂĂES DA REPĂBLICA FEDERATIVA DO BRASIL â ORGĂOS DA ADMINISTRAĂĂO PĂBLICA DIRETA E INDIRETA â ORGĂOS DE FISCALIZAĂĂO E CONTROLE DA UNIĂO, ESTADOS E MUNICĂPIOS â ENTIDADES DE CLASSE, SINDICATOS, ASSOCIAĂĂES e ONGs â ORGĂOS DE IMPRENSA, COMUNICAĂĂO E MĂDIA
C/C
ORGANIZAĂĂO DAS NAĂĂES UNIDAS (ONU / UN) â ORGANIZAĂĂO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA / OAS)
RISCO IMINENTE AO ESTADO DEMOCRĂTICO DE DIREITO â MANIPULAĂĂO DE LEIS, DAS VERBAS ORĂAMENTĂRIAS E USO DO PROCESSO LICITATĂRIO PARA DESVIO DE VERBAS PĂBLICAS â FRAGILIDADE JURĂDICA â OCULTAĂĂO DE PROVAS â PANDEMIA (COVID-19) E CRISE SANITĂRIA â CRIME CONTRA A SAĂDE PĂBLICA â FRAUDE â APLICAĂĂO DA TEORIA DO CAOS E USO DE TĂCNICA DE INDUĂĂO PARA O CONTROLE DA MENTE â âFAKE NEWSâ VIRAL â CONFLITO INSTITUCIONAL / DESARMONIA ENTRE OS PODERES â TENTATIVA DE GOLPE CONTRA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO â VIOLAĂĂO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS â CENSURA â CRISE ECONĂMICA E DESEMPREGO â ATUAĂĂO DE GRUPOS TERRORISTAS, FACĂĂES CRIMINOSAS E CAOS URBANO â SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES â ESTADO DE DEFESA (Art.136, CF/88) E GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (Art.142, CF/88) â FRAGILIDADE DO SISTEMA ELEITORAL E VULNERABILIDADES â CRIMES CONTRA A SEGURANĂA NACIONAL, A ORDEM POLĂTICA E SOCIAL â ATENTADO Ă SOBERANIA NACIONAL â GRAVE AFRONTA Ă CONSTITUIĂĂO DA REPĂBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E Ă DECLARAĂĂO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
CARTA-ABERTA (DENĂNCIA): RISCO IMINENTE AO ESTADO DEMOCRĂTICO DE DIREITO
Venho, respeitosamente, como cidadĂŁo brasileiro, no exercĂcio pleno dos direitos universais[1] e constitucionais[2] que me sĂŁo garantidos, com base nos preceitos fundamentais do Direito e nas prerrogativas profissionais[3] que me foram atribuĂdas, em nome da Ătica, da Moral e dos Bons Costumes, denunciar por meio de Carta-Aberta o RISCO IMINENTE AO ESTADO DEMOCRĂTICO DE DIREITO tendo em vista Ă existĂȘncia de uma ORGANIZAĂĂO CRIMINOSA atuando de forma sistĂȘmica dentro das INSTITUIĂĂES PĂBLICAS e que se espalha por diversos ĂRGĂOS DO GOVERNO, ESTATAIS e EMPRESAS PRIVADAS a nĂvel FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, por meio da MANIPULAĂĂO DE LEIS, DAS VERBAS ORCAMENTĂRIAS e USO DO PROCESSO LICITATĂRIO[4] PARA DESVIO DE VERBAS PĂBLICAS no Brasil, fato que tem se agravado em virtude do uso da repercussĂŁo EXCESSIVAMENTE ALARMANTE (aplicação da TEORIA DO CAOS, uso de TĂCNICA DE INDUĂĂO para o CONTROLE DA MENTE, âFAKE NEWSâ VIRAL, CRIME CONTRA A SAĂDE PĂBLICA e FRAUDE) da PANDEMIA DO NOVO CORONAVĂRUS (COVID-19) para possibilitar o desvio de verbas pĂșblicas via contratação direta por dispensa de licitação gerando, consequentemente, uma grave crise econĂŽmica e desestabilizando o governo do PRESIDENTE DA REPĂBLICA em exercĂcio, o qual foi eleito democraticamente pela maioria da população que insatisfeita com tanta corrupção e impunidade comprovada em governos anteriores se manifesta de forma pacĂfica e ordeira em todo o territĂłrio nacional exigindo um Brasil mais justo, digno e igualitĂĄrio.
A CONDUTA OU âMODUS OPERANDIâ Ă REALIZADA DE FORMA CONTĂNUA POR MEIO DA NEGOCIAĂĂO DE INTERESSES ENTRE AGENTES PĂBLICOS E PRIVADOS, FAVORECIMENTO DE EMPRESAS, CONTRATOS IRREGULARES, TERMOS ADITIVOS VICIADOS E OBRAS SUPERFATURADAS; O QUE CONSTITUI ABUSO DE PODER POLĂTICO E ECONĂMICO, ALĂM DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA[5] COM LESĂO AO PATRIMĂNIO PĂBLICO E ENRIQUECIMENTO ILĂCITO. EM GERAL, O DINHEIRO DESVIADO Ă COLOCADO EM NOME DE TERCEIROS (âLARANJASâ), REPASSADO EM ESPĂCIE E ENTREGUE EM MĂOS AOS MEMBROS DA QUADRILHA OU NA FORMA DE PRESENTES OU DOAĂĂES, ONDE ESTES USAM CODINOMES, INSTITUTOS, EMPRESAS DE FACHADA E ONGS PARA JUSTIFICAR RECEBIMENTOS E SERVIĂOS; MUITOS DESTES COM VALORES ABUSIVOS, INEXISTENTES, OCULTADOS POR COMPLEXOS ESQUEMAS FINANCEIROS DENTRO E FORA DO TERRITĂRIO NACIONAL (DESTAQUE PARA O USO DE âOFFSHOREâ EM PARAĂSOS FISCAIS ONDE MUITAS VEZES SĂO ACEITAS APLICAĂĂES DE RECURSOS SEM ORIGEM COMPROVADA E O SIGILO BANCĂRIO Ă GARANTIDO, O QUE FACILITA A LAVAGEM DE DINHEIRO E A SONEGAĂĂO DE IMPOSTOS) TRABALHOS DE CONSULTORIA OU INTELECTUAIS / ARTĂSTICOS (FRAUDES NA OBTENĂĂO E USO DE RECURSOS POR MEIO DA âLEI ROUANETâ, LEI NÂș 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio Ă Cultura â Pronac) E FEITOS COM MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE QUE GERAM RISCOS Ă POPULAĂĂO[6]; PARA DESTA FORMA BUSCAR âLEGALIZARâ O DINHEIRO DESVIADO OCULTANDO E FRAGILIZANDO PROVAS COMO MEIO DE OBTER A IMPUNIDADE. ESTA TAMBĂM ALCANĂADA, EM ALGUNS CASOS, POR MEIO DO TRĂFICO DE INFLUĂNCIA, DO SUBORNO, DA PREVARICAĂĂO, DA ABERTURA DE PRECEDENTES JURĂDICOS EM FAVOR DO CRIME, DA NEGOCIAĂĂO DE SENTENĂAS, DA ATUAĂĂO DESIDIOSA NA CONSIDERAĂĂO DE FATOS CONCRETOS EM FAVOR DO RĂU OU DA PRESCRIĂĂO E DO USO DE RECURSOS PROTELATĂRIOS EM PROCESSOS JUDICIAIS NAS MAIS DIVERSAS INSTĂNCIAS E JUIZADOS.
GRANDE PARTE DA VERBA PĂBLICA DESVIADA (PROPINA) SOMADA COM A VENDA E/OU FAVORECIMENTO NA INDICAĂĂO DE CARGOS COMISSIONADOS SĂO DESTINADOS PARA CAMPANHAS ELEITORAIS QUE USAM A COMPRA DE VOTOS E A CAPTAĂĂO ILĂCITA DE SUFRĂGIO (CRIME ELEITORAL[7]) NO INTUITO DE MANTER ATIVO ESTE SISTEMA CRIMINOSO QUE ATUA JUNTO Ă UNIĂO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICĂPIOS, existindo locais em que a fiscalização ou repressĂŁo por parte do Poder PĂșblico Ă© praticamente inexistente. Tal fato somado Ă IMPUNIDADE comprovada pela CONIVĂNCIA COM A CORRUPĂĂO e pela FALTA DE RIGOR NA APLICAĂĂO PENAL em Ășltima instĂąncia para crimes de corrupção envolvendo desvio de verbas pĂșblicas justifica o RISCO IMINENTE AO ESTADO DEMOCRĂTICO DE DIREITO onde a INSTABILIDADE OU INSEGURANĂA JURĂDICA Ă© comprovada pela existĂȘncia de inĂșmeros casos espalhados por todo o TerritĂłrio Nacional, com destaque, data maxima vĂȘnia, para as investigaçÔes da âOperação Lava Jatoâ e processos remetidos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIĂA (STJ), TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) E DEMAIS ĂRGĂOS DO JUDICIĂRIO de denĂșncias concretas envolvendo AGENTES PĂBLICOS DO MAIS ALTO ESCALĂO (INCLUSIVE MINISTROS, DESEMBARGADORES E JUĂZES DE CORTES SUPERIORES, cargos onde a pena âmais severaâ muitas vezes Ă© a aposentadoria compulsĂłria), BANCOS E GRANDES EMPREITEIRAS QUE ATUAM DE FORMA âENGENHOSAâ PARA OCULTAR OU DESQUALIFICAR PROVAS DE ENVOLVIMENTO, FICAREM IMPUNES E CONTINUAREM A ENCOBRIR O MAIOR DUTO DE CORRUPĂĂO PARA O DESVIO DE DINHEIRO PĂBLICO DESTE PAĂS. RESSALTA-SE QUE REITERADAS VEZES MEMBROS DO PODER JUDICIĂRIO (em especial alguns MINISTROS DO STF que, EM VIRTUDE DE CRIMES DE REPONSABILIDADE[8], DERRUBARAM A CREDIBILIDADE DA MAIS ALTA CORTE DO PAĂS E ESTĂO EXERCENDO SEUS MANDATOS DE FORMA ILEGĂTIMA E INCONSTITUCIONAL POR NĂO TEREM REPUTAĂĂO ILIBADA[9], POSSUINDO, INCLUSIVE, INĂMEROS PEDIDOS DE IMPEACHMENT EM ANDAMENTO, MAS QUE NĂO FORAM ANALISADOS POR DESCUMPRIMENTO CONSTITUCIONAL DE COMPETĂNCIA DO SENADO FEDERAL[9] TENDO EM VISTA QUE EXISTEM SENADORES COM PROCESSOS ATIVOS NO STF E ESTES POR TEMEREM SOFRER ALGUM TIPO DE REPRESĂLIA, EM BENEFĂCIO PRĂPRIO POR MEIO DO CARGO QUE OCUPAM, SE EXIMEM DO CUMPRIMENTO DE SUAS RESPONSABILIDADES PASSANDO A AGIR COMO CĂMPLICES) DEMONSTRAM PARTICIPAR E TRABALHAR EM DEFESA DESTE âMECANISMOâ, FAVORECENDO RĂUS COM OS QUAIS POSSUEM RELACIONAMENTO / INTERESSE (EXISTĂNCIA DE CASOS DE SUSPEIĂĂO E IMPEDIMENTO), âDRIBLANDOâ A LEI DA âFICHA-LIMPAâ[11] PARA TORNAR ELEGĂVEIS CANDIDATOS QUE DEVERIAM ESTAR AFASTADOS DA VIDA PĂBLICA, ATUANDO DE FORMA POLĂTICO-PARTIDĂRIA E IDEOLĂGICA EM DESRESPEITO Ă CONSTITUIĂĂO FEDERAL, A SUA PRĂPRIA JURISPRUDĂNCIA E AO CĂDIGO DE ĂTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL; ALTERANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL (VIOLAĂĂO DO SISTEMA ACUSATĂRIO), ANULANDO CONDENAĂĂES e/ou SUSPENDENDO INVESTIGAĂĂES SEM FUNDAMENTAĂĂO CLARA DE FORMA QUE CONDENADOS PASSAM A REQUERER A DEVOLUĂĂO DE BENS APREENDIDOS / CONFISCADOS E DO DINHEIRO JĂ RESSARCIDO AOS COFRES PĂBLICOS (apenas no caso da Lava Jato, foram 278 acordos de colaboração e de leniĂȘncia, que alçaram o compromisso, dos condenados, de devolver R$ 22 bilhĂ”es), DIFICULTANDO OPERAĂĂES POLICIAIS DE COMBATE AO NARCOTRĂFICO EM COMUNIDADES SITIADAS E COMANDADAS POR FACĂĂES CRIMINOSAS / MILĂCIAS, VIOLANDO O PRINCĂPIO CONSTITUCIONAL DA HARMONIA ENTRE OS PODERES E INTERFERINDO NA ATIVIDADE DO MINISTĂRIO PĂBLICO, REALIZANDO A REVISĂO INDISCRIMINADA DE SUAS PRĂPRIAS DECISĂES E PERSEGUINDO DE FORMA ABUSIVA (AS VEZES POR MEIO DE DECISĂES MONOCRĂTICAS SEM IMPARCIALIDADE, SEMELHANTE A UM JUĂZO OU TRIBUNAL DE EXCEĂĂO) TODOS AQUELES QUE COM LEGITIMIDADE CRITICAREM SEUS ATOS ILEGAIS E ATRAPALHAREM SEUS INTERESSES OBSCUROS (COMO OS CASOS NOTICIADOS DA PRISĂO DE PESSOAS E A CENSURA PRĂVIA DE PERFIS EM PLATAFORMAS DE MĂDIA SOCIAL), ESTES SEMPRE ACOBERTADOS POR UMA FALSA TESE (SOFISMA JURĂDICO) DE âPROTEĂĂO DOS PRINCĂPIOS CONSTITUCIONAISâ E COMBATE A SUPOSTOS âATOS ANTIDEMOCRĂTICOSâ QUE JĂ NĂO CONSEGUE MAIS CONVENCER UM CIDADĂO ESCLARECIDO E PATRIOTA QUE CANSADO DE VER POLĂTICOS E JUĂZES CANALHAS ENGANAREM E ROUBAREM A ESPERANĂA DE MUITOS, FAZ CORO A UM BRADO FORTE E RETUMBANTE DE INDIGUINAĂĂO QUE ECOA PELO PAĂS. AINDA, COMO JĂ CITADO, QUANDO NĂO PROPOSITALMENTE PRESCRITOS NAS GAVETAS DOS TRIBUNAIS, MUITAS DENĂNCIAS DE CORRUPĂĂO DEMORAM ANOS PARA SEREM JULGADAS (como os caso da âLava-Jatoâ, os escĂąndalos do âMENSALĂOâ, âPETROLĂOâ e tantos outros), SENDO ABSURDAS AS ALEGAĂĂES DE CADA DENUNCIADO / INVESTIGADO NO INTUITO ESCLARECER UM ACĂMULO PATRIMONIAL TOTALMENTE INCOMPATĂVEL COM SEU RENDIMENTO MĂDIO E INJUSTIFICĂVEIS AS APLICAĂĂES DE DINHEIRO PĂBLICO REALIZADAS POR GOVERNOS ANTERIORES SEM QUALQUER VIABILIDADE ECONĂMICA (aproximadamente R$ 54 bilhĂ”es de financiamento pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONĂMICO E SOCIAL â BNDES â para contratos de exportação de engenharia firmados no perĂodo de 2003-2016) EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM DIVERSOS PAĂSES (VENEZUELA, CUBA, ANGOLA, ZIMBABUĂ, CONGO, GUINĂ EQUATORIAL, GABĂO e outros) CUJOS GOVERNANTES NĂO DEMONSTRAM POSSUIR SEQUER RESPEITO AOS IDEAIS DEMOCRĂTICOS, NEM MUITO MENOS AOS PRINCĂPIOS DA DIGNIDADE HUMANA DE SEU PRĂPRIO POVO.
A PRĂTICA CONTĂNUA E REITERADA DESTE CRIME â FRUTO GERADO PELA CULTURA DO OPORTUNISMO, DIFUNDIDA NA SOCIEDADE SOB O TERMO DE âJEITINHO BRASILEIROâ â SOMADA AOS INĂMEROS BENEFĂCIOS DESNECESSĂRIOS CONCEDIDOS AOS AGENTES PĂBLICOS TĂM GERADO UM GRAVE PREJUĂZO AO TESOURO NACIONAL E, CONSEQUENTEMENTE, Ă MILHĂES DE CIDADĂOS BRASILEIROS DE BEM QUE JĂ QUASE SEM NENHUM BENEFĂCIO ESPERANDO HĂ ANOS POR UMA RESPOSTA DAS INSTITUIĂĂES, COM POUCOS RECURSOS FINANCEIROS, MAS CHEIOS DE FĂ E ESPERANĂA, CONSEGUIRAM ELEGER DE FORMA DEMOCRĂTICA MESMO DIANTE DE UM SISTEMA ELEITORAL FRAGILIZADO UM PRESIDENTE DA REPĂBLICA QUE SE PROPĂS A ATENDER AOS ANSEIOS DO POVO E BUSCA DE FORMA INCESANTE VENCER OS OBSTĂCULOS DA âVELHA POLĂTICAâ (ESTABLISHMENT) NO DESEJO DE COLOCAR FINALMENTE O BRASIL NO LOCAL DE DESTAQUE QUE ELE MERECE. LUTANDO CONTRA O APARELHAMENTO DO ESTADO E A GRAVE CRISE GERADA PELA CORRUPĂĂO DOS GOVERNOS ANTERIORES, O ATUAL GOVERNO ENFRENTA DE FORMA PARALELA O DESAFIO DE MINIMIZAR OS DANOS DO NOVO CORONAVĂRUS (COVID-19), ONDE ALGUNS AGENTES PĂBLICOS (GOVERNADORES e PREFEITOS) USURPARAM COM APOIO DO STF OS PODERES DO PRESIDENTE DA REPĂBLICA RELATIVOS AO COMBATE DA PANDEMIA PASSANDO A COMETER ATOS ILEGAIS DE ABUSO DE AUTORIDADE[12] E DESVIAR RECURSOS EMERGENCIAIS DESTINADOS Ă SAĂDE (âCOVIDĂOâ) POR MEIO DO SUPERFATURAMENTO DE CONTRATOS PĂBLICOS, FRAUDE NA ESTATĂSTICA DE VĂTIMAS (FALSO-POSITIVO), COMPRA DE MATERIAL INADEQUADO, IMPOSIĂĂO DE VACINAS SEM A APROVAĂĂO PRĂVIA POR PARTE DO ĂRGĂO NACIONAL LEGALMENTE RESPONSĂVEL (neste caso a AgĂȘncia Nacional de VigilĂąncia SanitĂĄria â ANVISA) E ADOĂĂO DE MEDIDAS INEFICAZES PARA CONTER A TAL PANDEMIA (como o uso irresponsĂĄvel do âLOCKDOWNâ que afeta a vida da população e gera dano incalculĂĄvel para a economia) APENAS NO INTUITO DE AGRAVAR A CRISE JĂ EXISTENTE AO LONGO DE ANOS NA ĂREA DA SAĂDE, SENDO INĂMERAS AS DENĂNCIAS DE FALTA DE LEITOS NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA (UTIs), HOSPITAIS DE CAMPANHA FECHADOS OU INOPERANTES, FALHAS DE ABASTECIMENTO E CONTROLE DE ESTOQUES DE PRODUTOS HOSPITALARES, PROIBIĂĂO DO TRATAMENTO PRECOCE MESMO EXISTINDO RELATOS CIENTĂFICOS DE SUA EFICĂCIA, USO INAPROPRIADO DE TOQUE DE RECOLHER EM ALGUMAS CIDADES, AUMENTO DESNECESSĂRIO DE IMPOSTOS (como o caso do IMPOSTO SOBRE CIRCULAĂĂO DE MERCADORIAS E SERVIĂOS de alimentos e combustĂveis que gerou impacto econĂŽmico em toda a sociedade atingindo principalmente os mais humildes), RESTRIĂĂO DA ATIVIDADE COMĂRCIAL E CONSEQUENTE DESEMPREGO, AUMENTO DOS CASOS DE SUICĂDIO E DE VIOLĂNCIA DOMĂSTICA, DESENCARCERAMENTO DE PRESOS E PRISĂO DE CIDADĂOS DE BEM QUE VIOLAM AS RESTRIĂĂES IMPOSTAS ILEGALMENTE APENAS POR ESTAREM NECESSARIAMENTE TRABALHANDO PARA SUSTENTAR A FAMĂLIA OU CAMINHANDO SOZINHOS NO PARQUE OU NA PRAIA. NAS RUAS, DE FORMA PACĂFICA E LEGĂTIMA MUITOS JĂ CLAMAM POR LEIS QUE NĂO APENAS MINIMIZEM AS CONDUTAS LESIVAS AOS COFRES PĂBLICOS E AO INTERESSE SOCIAL â ESTAS REFLETIDAS EM GOVERNOS ANTERIORES NO CORTE DE INVESTIMENTOS COMO MEDIDA DE DIMINUIR A DĂVIDA PĂBLICA GERADA PELA CORRUPĂĂO QUE AFETARAM ĂREAS PRIMORDIAIS E DE INTERESSE SOCIAL COMO A EDUCAĂĂO, SAĂDE E MORADIA â MAS QUE TAMBĂM COMBATAM A VIOLĂNCIA, A FOME E A DESIGUALDADE SOCIAL QUE NĂO DEVERIAM EXISTIR EM UM PAĂS DE TAMANHO POTENCIAL E INCONTĂVEIS RIQUEZAS.
EXIGIMOS URGĂNCIA NA APURAĂĂO E RIGOR NO JULGAMENTO DE TODOS OS CASOS DE CORRUPĂĂO, MONITORAMENTO DE TODAS AS COMISSĂES DE LICITAĂĂO, CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS EM TODO O TERRITĂRIO NACIONAL POR PARTE DE CADA ĂRGĂO PĂBLICO DENTRO DE SEU LIMITE DE COMPETĂNCIA E ĂMBITO DE ATUAĂĂO JUNTO AOS ENTES FEDERADOS (UniĂŁo, Estados, Distrito Federal e MunicĂpios), BEM COMO A AUDITORIA DOS CONTRATOS QUE EMBORA CONCLUĂDOS ESTEJAM DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DE ALGUM ILĂCITO QUE POSSA SER DETECTADO. NOTIFIQUE-SE O PODER LEGISLATIVO, MINISTĂRIOS PĂBLICOS, CONTROLADORIAS, TRIBUNAIS DE CONTAS, ĂRGAOS FAZENDĂRIOS E DE FISCALIZAĂĂO em todos os nĂveis do Estado, para que sejam desenvolvidos mecanismos severos de combate Ă manipulação de verbas orçamentĂĄrias e Ă fraude licitatĂłria! RESPEITADAS TODAS AS IDEOLOGIAS CONTRĂRIAS E IDEAIS PARTIDARISTAS, COMO REPĂBLICA DEMOCRĂTICA Ă NECESSĂRIO AFASTAR URGENTEMENTE OS POLĂTICOS CORRUPTOS DO PODER PARA QUE POSSAMOS APROVAR DE MANEIRA EFICIENTE E SEM BRECHAS UMA MEDIDA LEGAL EFICAZ PARA ACABAR COM A CORRUPĂĂO, A IMPUNIDADE E SANAR O MOMENTO DE INSTABILIDADE JURĂDICA E DE CRISE INSTITUCIONAL A QUAL TODOS ESTAMOS VIVENCIANDO. FACE AO EXPOSTO, Ă OPORTUNO QUE O PACOTE ANTICRIME, O PROJETO DE LEI DE COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPĂĂO NO BRASIL ASSINADO POR MILHĂES DE BRASILEIROS (Projeto de Lei das 10 Medidas) E OUTROS PROJETOS RELACIONADOS (destaque para o projeto da possibilidade de prisĂŁo apĂłs condenação em segunda instĂąncia) NĂO REPRESENTEM MARCOS HISTĂRICOS A FAVOR DA IMPUNIDADE, MAS SIM IMPORTANTES PASSOS NA GARANTIA DA ORDEM, DO PROGRESSO E DA HARMONIA ENTRE AS INSTITUIĂĂES. PELO FIM DOS BENEFĂCIOS CONCEDIDOS AOS AGENTES PĂBLICOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS (ou FEITOS POR INDICAĂĂO), OS QUAIS SERVEM EM SUA MAIORIA COMO MOEDA DE TROCA PARA O CRIME ORGANIZADO, aproveitando-se, como forma de manter ativa e eficiente a mĂĄquina pĂșblica, a pedido do respectivo ĂłrgĂŁo, Ă queles que ao longo de anos consecutivos tenham comprovadamente se destacado pelos excelentes trabalhos realizados em prol da âcoisa pĂșblicaâ e preenchendo as demais vagas por meio de concurso pĂșblico para todos os nĂveis da administração. VAMOS LIMPAR O BRASIL DA IMPUNIDADE E FAZER UMA NOVA HISTĂRIA! MILHĂES SĂO DESVIADOS E NĂS NĂO PODEMOS MAIS PAGAR ESTA CONTA! QUEREM DINHEIRO? FECHEM O DUTO DE CORRUPĂĂO, ACABEM COM OS SUPERSALĂRIOS E COM TODOS OS BENEFĂCIOS CONCEDIDOS AOS AGENTES PĂBLICOS QUE VAI SOBRAR DINHEIRO E NĂO SERĂ PRECISO TER QUE CORTAR AS MIGALHAS QUE SOBRAM PARA O POVO! CONTRA O âFORO PRIVILEGIADOâ, PELA IMEDIATA SUSPENSĂO DO VERGONHOSO E IMORAL âFUNDO PARTIDĂRIOâ E CONTRA TODAS AS LEIS E PROJETOS FEITOS POR POLĂTICOS CORRUPTOS CONTRA O POVO! Fumus boni iuris e periculum in mora.
Notificamos que, por amor Ă Democracia e em apoio ao PRESIDENTE DA REPĂBLICA, ciente que nĂŁo estĂŁo sendo atendidas as justas e legais exigĂȘncias do povo brasileiro que clama por Justiça, em defesa do Estado DemocrĂĄtico, a sociedade civil organizada tem suspendido suas atividades como forma de manifestação livre e democrĂĄtica, parando, consequentemente, o Brasil e marchando inĂșmeras vezes de forma vibrante, pacĂfica e ordeira por diversas capitais e cidades do PaĂs, inclusive em BrasĂlia, capital administrativa onde, com base no Art. 1Âș da Constituição Federal o qual afirma que âTodo o poder emana do povoâ , estando diversas unidades federativas ali representadas, em assembleia geral, por ato pĂșblico e solene, todos juntos e em uma sĂł voz, decretam de forma direta ou requerem de forma indireta como Ă REQUERIDO FORMALMENTE PELO AUTOR DA PRESENTE CARTA-DENĂNCIA ao PRESIDENTE DA REPĂBLICA â chefe do Poder Executivo e Comandante Supremo das Forças Armadas â ouvidos o Conselho da RepĂșblica e o Conselho de Defesa Nacional, a imediata adoção do Estado de Defesa ou de qualquer outra medida extraordinĂĄria prevista pela Constituição Federal â âSistema Constitucional das Crisesâ[13] â tendo em vista a instabilidade, risco de retrocesso e de total comprometimento das InstituiçÔes Constitucionais em face do caos gerado pela corrupção que tem lesado Ă PĂĄtria e ordenar que as Forças Armadas cumpram seu papel constitucional de Defesa da PĂĄtria, Garantia dos Poderes Constitucionais e Garantia da Lei e da Ordem[14]; determinando ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de ĂłrgĂŁos operacionais para restabelecer a harmonia entre os Poderes e assegurar que o atual PRESIDENTE DA REPĂBLICA possa exercer seu mandato e direito constitucional de ser reeleito por meio de eleiçÔes justas, seguras e transparentes sem qualquer tipo de intromissĂŁo, ameaça ou represĂĄlia por parte de integrantes do Poder Legislativo (destaque para as FACĂĂES CRIMINOSAS / TERRORISTAS DISFARĂADAS DE PARTIDOS e SEUS MEMBROS), do Poder JudiciĂĄrio (destaque para MINISTROS DO STF, STJ e TSE), da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), GOVERNADORES e diversos PREFEITOS, muitos destes envolvidos em escĂąndalos de corrupção, que tentam a todo instante de forma direta (nesta questĂŁo, vale relembrar o atentado ocorrido em 06/09/2018 em Juiz de Fora /MG contra o, na Ă©poca ainda candidato, PRESIDENTE DA REPĂBLICA, onde a investigação estĂĄ prejudicada porque o criminoso embora preso possui de forma suspeita seu sigilo protegido pelo STF e pela OAB) ou indireta (por meio de ataques Ă familiares, pessoas prĂłximas, planos conspiratĂłrios, uso de um âbode expiatĂłrioâ, fatores ou influĂȘncias internas / externas, atos cometidos por infiltrados ou acobertados por uma âcortina de fumaçaâ no intuito de desviar o foco real dos acontecimentos) com apoio de alguns veĂculos de comunicação coniventes com esta ORGANIZAĂĂO CRIMINOSA aplicar um golpe para derrubĂĄ-lo, impedindo de forma criminosa a governabilidade do PaĂs e a aprovação de projetos de interesse do Povo, gerando um grave prejuĂzo fiscal aos cofres pĂșblicos no intuito de criminalizar o atual PRESIDENTE DA REPĂBLICA e provocar seu IMPEACHMENT, arriscando nossa soberania, violando nossa Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, consequentemente, comprometendo o Estado DemocrĂĄtico de Direito. PORTANTO, SĂO CRIMES CONTRA A SEGURANĂA NACIONAL, A ORDEM POLĂTICA E SOCIAL[15], ONDE TAL CONDUTA CORRESPONDE A UM ATO GRAVE CONTRA A PĂTRIA POR REPRESENTAR UMA RUPTURA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE, MERECE SER INVESTIGADA E, SE COMPROVADA, DEVE SER SEVERAMENTE PUNIDA; FICANDO SOB SUSPEITA AS AUTORIDADES, DEMAIS SERVIDORES PĂBLICOS E TERCEIROS ENVOLVIDOS, ALĂM DE SEREM PASSĂVEIS DE TEREM SEU SIGILO FISCAL, BANCĂRIO E TELEMĂTICO QUEBRADOS A NĂVEL NACIONAL E, SE NECESSĂRIO, INTERNACIONAL; BEM COMO TEREM SEUS ATOS AUDITADOS E TODOS FICAREM IMPOSSIBILITADOS DE PERMANECER EXERCENDO SUAS FUNĂĂES ATĂ O FINAL DAS INVESTIGAĂĂES SEM QUE ISTO COMPROMETA O FUNCIONAMENTO E A TRANSPARĂNCIA DAS INSTITUIĂĂES DEMOCRĂTICAS QUE DEVEM CONTINUAR FUNCIONANDO, MAS, AGORA, SERVINDO EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES DO POVO E NĂO, COMO DE COSTUME EM GOVERNOS ANTERIORES, AOS INTERESSES DE UMA ELITE PRIVILEGIADA E AO CRIME ORGANIZADO. Fumus boni iuris
SANADAS AS AMEAĂAS, QUE A DEMOCRACIA SEJA GARANTIDA PELO VOTO POR MEIO DO URGENTE APERFEIĂOAMENTO TECNOLĂGICO DAS ATUAIS URNAS ELETRĂNICAS PARA QUE ESTAS TENHAM SUA SEGURANĂA COMPROVADA E POSSUA UM MECANISMO QUE PERMITA UM MEIO FĂSICO DE AUDITORIA (COMO O PROJETO PROPOSTO DE ACOPLAR UMA SIMPLES IMPRESSORA PARA IMPRIMIR O VOTO QUE Ă VISTO E CONFIRMADO PELO ELEITOR E DEPOIS Ă DEPOSITADO EM UMA URNA LACRADA DE FORMA AUTOMĂTICA), SOB PENA DE SUSPENĂĂO DAS ELEIĂĂES COM BASE NA LEI NÂș 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965, que institui o âCĂłdigo Eleitoralâ e LEI NÂș 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 que estabelece normas para as eleiçÔes e afirma em seu Art. 59 que âA votação e a totalização dos votos serĂŁo feitas por sistema eletrĂŽnico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em carĂĄter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos Arts. 83 a 89.â; e Art. 59-A que estabelece: âNo processo de votação eletrĂŽnica, a urna imprimirĂĄ o registro de cada voto, que serĂĄ depositado, de forma automĂĄtica e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacradoâ. ParĂĄgrafo Ășnico: âO processo de votação nĂŁo serĂĄ concluĂdo atĂ© que o eleitor confirme a correspondĂȘncia entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrĂŽnicaâ; E EM RESPEITO AO CUMPRIMENTO DO Art. 2ÂȘ da minirreforma eleitoral de 2015, LEI NÂș 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 (LEI DO VOTO IMPRESSO), que estabeleceu o Art. 59-A acima citado, suspenso pelos Ministros do STF em GRAVE ATO DE IMPERĂCIA, AFRONTA AOS PRINCĂPIOS CONSTITUCIONAIS, AO ORDENAMENTO JURĂDICO E Ă SEGURANĂA NACIONAL; E DEVIDO AO RISCO LEGAL E TĂCNICO QUE O ATUAL PROCESSO DE USO DAS URNAS ELETRĂNICAS SEM IMPRESSĂO DO VOTO PODE REPRESENTAR PARA A NOSSA SOBERANIA EM VIRTUDE DA FALTA DE CLAREZA LEGAL EM TERMOS DE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS E DAS VULNERABILIDADES DETECTADAS POR PERITOS E TĂCNICOS BRASILEIROS DE ELEVADO CONHECIMENTO CIENTĂFICO, SENDO TAL METODOLOGIA REJEITADA EM DIVERSOS PAĂSES POR POSSUIR A CONTAGEM DUVIDOSA, INEXISTIR POSSIBILIDADE DE RECONTAGEM POR NĂO HAVER REGISTRO FĂSICO DO VOTO, ALĂM DE NĂO SE PODER FISCALIZAR E MUITO MENOS AUDITAR COM A DEVIDA PRECISĂO (destacamos que o registro fĂsico por meio do voto impresso garante que cada eleitor audite de forma pessoal seu prĂłprio voto sendo difĂcil sua alteração ou tentativa de fraude em larga escala. Ainda, em caso de auditoria, o voto impresso serĂĄ analisado um a um por uma junta de escrutinadores em ambiente seguro e monitorado. JĂĄ no registro puramente digital, o eleitor nĂŁo tem como auditar por si prĂłprio o voto que foi computado no registro da urna eletrĂŽnica, onde a manipulação imperceptĂvel de um simples dĂgito pode comprometer o resultado em larga escala; estando o controle, a confiança de todo o processo eleitoral e a garantia da democracia concentrada sem quaisquer respaldo legal a um pequeno e restrito grupo de âespecialistasâ subordinados Ă pessoas sem nenhuma ou com pouca expertise tĂ©cnico-cientĂfica na ĂĄrea tecnolĂłgica, fato que, diferentemente da simples aquisição de uma impressora, irĂĄ requerer gastos com o que equivale a uma verdadeira âoperação de guerraâ para tentar minimizar possĂveis incidentes e vulnerabilidade em um processo que possuĂ o mais alto grau de risco). Vale relembrar que, em versĂ”es anteriores utilizadas no Brasil, DADOS SENSĂVEIS COMO O MATERIAL CRIPTOGRĂFICO FORAM ENTREGUES PELO TSE POR MEIO DE UM PROCESSO LICITATĂRIO SUSPEITO PARA UMA EMPRESA ESTRANGEIRA (representada por 3 venezuelanos e um cidadĂŁo portuguĂȘs) QUE NĂO ESTAVA EXCLUSIVAMENTE SUJEITA Ă LEGISLAĂĂO NACIONAL (representação apresentada ao TCU em face do TSE solicitando a anulação do Edital LicitatĂłrio 106/2017 â ComitĂȘ Multidisciplinar Independente) MESMO HAVENDO COMPETĂNCIA TĂCNICA E CIENTĂFICA EM TERRITĂRIO NACIONAL. Assim, sem a existĂȘncia de um registro fĂsico do voto, por questĂŁo de segurança nacional, Ă© necessĂĄrio que haja um completo monitoramento por parte do MinistĂ©rio da Defesa[16] de todas as etapas do processo democrĂĄtico de votação atĂ© que o modelo atual seja aperfeiçoado e cumpra os requisitos legais e de segurança aqui citados. Por fim, em solidariedade aos tĂ©cnicos do Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais que foram ao STF para defender o voto impresso (Ação Direta de Inconstitucionalidade â ADI 5889 MC / DF â DISTRITO FEDERAL), ressaltamos que âĂ© inegociĂĄvel a existĂȘncia de um registro fĂsico para fins de transparĂȘncia. Em situaçÔes de vitĂłrias cada vez mais apertadas, nĂŁo se pode ter dĂșvidas sobre o resultado correto das apuraçÔes. Todo e qualquer sistema unicamente eletrĂŽnico estĂĄ sujeito a falhas e, por isso, a incorporação de um componente analĂłgico de auditoria aumenta de forma substancial sua segurança. Essa Ă© uma constatação prĂĄtica que orienta a segurança da informação no mundo todo. Sobre a questĂŁo orçamentĂĄria, a possibilidade de auditoria de uma eleição nĂŁo deveria ter preço, a transparĂȘncia Ă© um requisito!â Periculum in mora.
Face ao risco aqui exposto, atĂ© que esta ORGANIZAĂĂO CRIMINOSA seja banida da vida pĂșblica, no momento, nĂŁo precisamos de uma nova Constituição, basta apenas garantir a Ordem para que os justos governem e façam cumprir verdadeiramente os princĂpios fundamentais presentes em nossa atual Carta Magna, a Constituição de 1988, dita Constituição CidadĂŁ, a qual Ă© detentora da Ășnica âSegurança JurĂdicaâ que nos resta! Ainda, requer-se a concessĂŁo imediata de Habeas-Corpus (Art. 5Âș, inciso LXVIII da C.F.), Habeas-Data (Art. 5Âș, inciso LXXII, da C.F. e Lei nÂș 9.507/97) e Mandado de Segurança (Art. 5Âș, inciso LXIX, da C.F. e Lei nÂș 12.016/09) em meu favor, em favor do atual Presidente da RepĂșblica, dos demais que estĂŁo sendo perseguidos de forma ilegal apenas por manifestarem opiniĂŁo contrĂĄria ou denunciarem os abusos de poder de certas autoridades (como o caso dos inquĂ©ritos que apuram disseminação de âfake newsâ e supostos âatos antidemocrĂĄticosâ, os quais tramitam estranhamente sob sigilo, sendo negado aos advogados dos acusados acesso ao conteĂșdo do processo para fins de defesa); bem como, de forma estendida, em favor de nossos familiares. Fica autorizada a divulgação, reprodução, correção ou modificação total ou parcial deste documento desde que seja para atingir os fins nele pretendidos. Por fim, caso o receptor da presente denĂșncia alegue incompetĂȘncia para analisar a questĂŁo, favor encaminhar o documento Ă autoridade ou instituição competente para que sejam tomadas as medidas legais cabĂveis.
SOLIDARIEDADE A TODOS QUE COM DIGNIDADE E RESPEITO Ă DEMOCRACIA INVESTIGAM E LUTAM EM PROL DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E DIGNA PARA OS QUE AINDA PERMANECEM ACORRENTADOS AOS PROJETOS DO FUTURO. ESPERO QUE OS VEĂCULOS DE COMUNICAĂĂO ANALISEM ESTA DENĂNCIA E CUMPRAM SEU PAPEL CONSTITUCIONAL DE ESCLARECER Ă POPULAĂĂO SOBRE A REALIDADE DOS FATOS.
âA moral Ă© o cerne da PĂĄtria. A corrupção Ă© o cupim da RepĂșblica. RepĂșblica suja pela corrupção impune tomba nas mĂŁos de demagogos, que, a pretexto de salvĂĄ-la, a tiranizam. NĂŁo roubar, nĂŁo deixar roubar, pĂŽr na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral pĂșblica. A Nação quer mudar. A Nação deve mudar. A Nação vai mudar. A Constituição pretende ser a voz, a letra, a vontade polĂtica da sociedade rumo Ă mudança.â (Ulisses GuimarĂŁes â discurso como presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1988)
âNĂłs os cidadĂŁos, somos os legĂtimos senhores do Congresso e dos Tribunais, nĂŁo para derrubar a Constituição, mas para derrubar os homens que a pervertem.â (Abraham Lincoln â 16° presidente dos Estados Unidos)
âO juiz nĂŁo Ă© nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis.â (PlatĂŁo, filĂłsofo grego)
âSoldados! O general que vos guia nunca foi vencido! Minha espada nĂŁo tem partidos! Mais militar que polĂtico eu quero atĂ© ignorar os nomes dos partidos que por desgraça entre vĂłs existem. Lembrai-vos que a poucos passos de vĂłs estĂĄ o inimigo de todos nĂłs, o inimigo de nossa raça e tradição! Abracemo-nos para marcharmos, nĂŁo peito a peito, mas ombro a ombro, em defesa da PĂĄtria! NĂŁo se pode ser sĂșdito de uma nação fraca! Tirem-me meus generais, mas nĂŁo me deixem sem meus capelĂŁes. Quem for brasileiro, siga-me!â (trechos de frases do Marechal LuĂs Alves de Lima e Silva â Duque de Caxias, Patrono do ExĂ©rcito)
âE conhecereis a verdade, e a verdade vos libertarĂĄ.â (JoĂŁo 8:32, BĂblia Sagrada)
Dignem-se! Basta de mentiras! Ouçam a voz do povo! O Brasil tem pressa! Cessem as ameaças à democracia e lacrem o duto de corrupção!
Por defender a verdade dos fatos, em nome do PODER CONSTITUINTE,
CIDADĂO BRASILEIRO[17]
JURISTA, agraciado com a medalha “AMIGO DA MARINHA”, neto de EX-COMBATENTE DA FORĂA EXPEDICIONĂRIA BRASILEIRA – FEB (EXĂRCITO / INFANTARIA)
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[1] DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: Artigo 2Âș “Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de lĂngua, de religiĂŁo, de opiniĂŁo polĂtica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. AlĂ©m disso, nĂŁo serĂĄ feita nenhuma distinção fundada no estatuto polĂtico, jurĂdico ou internacional do paĂs ou do territĂłrio da naturalidade da pessoa, seja esse paĂs ou territĂłrio independente, sob tutela, autĂŽnomo ou sujeito a alguma limitação de soberania”. (âŠ) Artigo 19Âș “Todo o indivĂduo tem direito Ă liberdade de opiniĂŁo e de expressĂŁo, o que implica o direito de nĂŁo ser inquietado pelas suas opiniĂ”es e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informaçÔes e ideias por qualquer meio de expressĂŁo”.
[2] CONSTITUIĂĂO DA REPĂBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 1Âș âA RepĂșblica Federativa do Brasil, formada pela uniĂŁo indissolĂșvel dos Estados e MunicĂpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado DemocrĂĄtico de Direito e tem como fundamentos: I â a soberania; II â a cidadania; III â a dignidade da pessoa humana; IV â os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V â o pluralismo polĂtico. ParĂĄgrafo Ășnico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituiçãoâ. (âŠ) Art. 3Âș âConstituem objetivos fundamentais da RepĂșblica Federativa do Brasil: I â construir uma sociedade livre, justa e solidĂĄria; II â garantir o desenvolvimento nacional; III â erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV â promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminaçãoâ. Art. â5Âș Todos sĂŁo iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no PaĂs a inviolabilidade do direito Ă vida, Ă liberdade, Ă igualdade, Ă segurança e Ă propriedade, nos termos seguintes: (âŠ) II â ninguĂ©m serĂĄ obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senĂŁo em virtude de lei; III â ninguĂ©m serĂĄ submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV â Ă© livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V â Ă© assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alĂ©m da indenização por dano material, moral ou Ă imagem; VI â Ă© inviolĂĄvel a liberdade de consciĂȘncia e de crença, sendo assegurado o livre exercĂcio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII â Ă© assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistĂȘncia religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII â ninguĂ©m serĂĄ privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosĂłfica ou polĂtica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX â Ă© livre a expressĂŁo da atividade intelectual, artĂstica, cientĂfica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X â sĂŁo inviolĂĄveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI â a casa Ă© asilo inviolĂĄvel do indivĂduo, ninguĂ©m nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII â Ă© inviolĂĄvel o sigilo da correspondĂȘncia e das comunicaçÔes telegrĂĄficas, de dados e das comunicaçÔes telefĂŽnicas, salvo, no Ășltimo caso, por ordem judicial, nas hipĂłteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII â Ă© livre o exercĂcio de qualquer trabalho, ofĂcio ou profissĂŁo, atendidas as qualificaçÔes profissionais que a lei estabelecer; XIV â Ă© assegurado a todos o acesso Ă informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessĂĄrio ao exercĂcio profissional; XV â Ă© livre a locomoção no territĂłrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI â todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pĂșblico, independentemente de autorização, desde que nĂŁo frustrem outra reuniĂŁo anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prĂ©vio aviso Ă autoridade competente; (âŠ) XXII â Ă© garantido o direito de propriedade; (âŠ) XXXII â o Estado promoverĂĄ, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII â todos tĂȘm direito a receber dos ĂłrgĂŁos pĂșblicos informaçÔes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serĂŁo prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindĂvel Ă segurança da sociedade e do Estado; XXXIV â sĂŁo a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes PĂșblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidĂ”es em repartiçÔes pĂșblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaçÔes de interesse pessoal; XXXV â a lei nĂŁo excluirĂĄ da apreciação do Poder JudiciĂĄrio lesĂŁo ou ameaça a direito; XXXVI â a lei nĂŁo prejudicarĂĄ o direito adquirido, o ato jurĂdico perfeito e a coisa julgada; XXXVII â nĂŁo haverĂĄ juĂzo ou tribunal de exceção; (âŠ) XXXIX â nĂŁo hĂĄ crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prĂ©via cominação legal; XL â a lei penal nĂŁo retroagirĂĄ, salvo para beneficiar o rĂ©u; XLI â a lei punirĂĄ qualquer discriminação atentatĂłria dos direitos e liberdades fundamentais; XLII â a prĂĄtica do racismo constitui crime inafiançåvel e imprescritĂvel, sujeito Ă pena de reclusĂŁo, nos termos da lei; XLIII â a lei considerarĂĄ crimes inafiançåveis e insuscetĂveis de graça ou anistia a prĂĄtica da tortura , o trĂĄfico ilĂcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitĂĄ-los, se omitirem; XLIV â constitui crime inafiançåvel e imprescritĂvel a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado DemocrĂĄtico; (âŠ) LIII â ninguĂ©m serĂĄ processado nem sentenciado senĂŁo pela autoridade competente; LIV â ninguĂ©m serĂĄ privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV â aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sĂŁo assegurados o contraditĂłrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI â sĂŁo inadmissĂveis, no processo, as provas obtidas por meios ilĂcitos; LVII â ninguĂ©m serĂĄ considerado culpado atĂ© o trĂąnsito em julgado de sentença penal condenatĂłria; LVIII â o civilmente identificado nĂŁo serĂĄ submetido a identificação criminal, salvo nas hipĂłteses previstas em lei; (âŠ) LIII â ninguĂ©m serĂĄ processado nem sentenciado senĂŁo pela autoridade competente; LIV â ninguĂ©m serĂĄ privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV â aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sĂŁo assegurados o contraditĂłrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI â sĂŁo inadmissĂveis, no processo, as provas obtidas por meios ilĂcitos; LVII â ninguĂ©m serĂĄ considerado culpado atĂ© o trĂąnsito em julgado de sentença penal condenatĂłria; LVIII â o civilmente identificado nĂŁo serĂĄ submetido a identificação criminal, salvo nas hipĂłteses previstas em lei; (âŠ) LXXIX â Ă© assegurado, nos termos da lei, o direito Ă proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. § 1Âș As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tĂȘm aplicação imediata. § 2Âș Os direitos e garantias expressos nesta Constituição nĂŁo excluem outros decorrentes do regime e dos princĂpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RepĂșblica Federativa do Brasil seja parte; (âŠ) LXVIII â conceder-se-ĂĄ âhabeas-corpusâ sempre que alguĂ©m sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violĂȘncia ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX â conceder-se-ĂĄ mandado de segurança para proteger direito lĂquido e certo, nĂŁo amparado por âhabeas-corpusâ ou âhabeas-dataâ, quando o responsĂĄvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pĂșblica ou agente de pessoa jurĂdica no exercĂcio de atribuiçÔes do Poder PĂșblico;â. Pelo DECRETO NÂș 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de SĂŁo JosĂ© da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969: “ARTIGO 1 – Obrigação de Respeitar os Direitos – 1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercĂcio a toda pessoa que esteja sujeita Ă sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religiĂŁo, opiniĂ”es polĂticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econĂŽmica, nascimento ou qualquer outra condição social. (…) ARTIGO 8 – Garantias Judiciais – 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoĂĄvel, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigaçÔes de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. Ainda, temos a LEI NÂș 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967, “LEI DE IMPRENSA”: Art . 1Âș “Ă livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusĂŁo de informaçÔes ou idĂ©ias, por qualquer meio, e sem dependĂȘncia de censura, respondendo cada um, nos tĂȘrmos da lei, pelos abusos que cometer”. LEI NÂș 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, a qual regula o acesso a informaçÔes previsto no inciso XXXIII do art. 5Âș , no inciso II do § 3Âș do art. 37 e no § 2Âș do art. 216 da Constituição Federal, onde afirma: Art. 3Âș “Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso Ă informação e devem ser executados em conformidade com os princĂpios bĂĄsicos da administração pĂșblica e com as seguintes diretrizes: I – observĂąncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informaçÔes de interesse pĂșblico, independentemente de solicitaçÔes; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparĂȘncia na administração pĂșblica; V – desenvolvimento do controle social da administração pĂșblica”. (…) Art. 6Âș “Cabe aos ĂłrgĂŁos e entidades do poder pĂșblico, observadas as normas e procedimentos especĂficos aplicĂĄveis, assegurar a: I – gestĂŁo transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”. Art. 10. “Qualquer interessado poderĂĄ apresentar pedido de acesso a informaçÔes aos ĂłrgĂŁos e entidades referidos no art. 1Âș desta Lei, por qualquer meio legĂtimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”. TambĂ©m a LEI NÂș 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014, “Lei do Marco Civil da Internet”: Art. 2Âș “A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito Ă liberdade de expressĂŁo, bem como: I – o reconhecimento da escala mundial da rede; II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercĂcio da cidadania em meios digitais; III – a pluralidade e a diversidade; IV – a abertura e a colaboração; V – a livre iniciativa, a livre concorrĂȘncia e a defesa do consumidor; e VI – a finalidade social da rede”. Art. 7Âș “O acesso Ă internet Ă© essencial ao exercĂcio da cidadania, e ao usuĂĄrio sĂŁo assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicaçÔes pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicaçÔes privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”; (…) Art. 8Âș “A garantia do direito Ă privacidade e Ă liberdade de expressĂŁo nas comunicaçÔes Ă© condição para o pleno exercĂcio do direito de acesso Ă internet”; (…) Art. 9Âș “O responsĂĄvel pela transmissĂŁo, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonĂŽmica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteĂșdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”; Art. 10. “A guarda e a disponibilização dos registros de conexĂŁo e de acesso a aplicaçÔes de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteĂșdo de comunicaçÔes privadas, devem atender Ă preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”.
[3]Com base nos direitos universais e constitucionais, toda pessoa possui garantias judiciais. Contudo, algumas profissĂ”es possuem regramentos prĂłprios relativos ao exercĂcio da profissĂŁo e/ou do cargo que ocupam como no caso dos servidores pĂșblicos, militares, advogados e outros. No tocante ao exercĂcio da advocacia, vale destacar: CONSTITUIĂĂO DA REPĂBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 133. “O advogado Ă© indispensĂĄvel Ă administração da justiça, sendo inviolĂĄvel por seus atos e manifestaçÔes no exercĂcio da profissĂŁo, nos limites da lei”. LEI NÂș 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispĂ”e sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): CAPĂTULO II – Dos Direitos do Advogado – Art. 6Âș “NĂŁo hĂĄ hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MinistĂ©rio PĂșblico, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recĂprocos. ParĂĄgrafo Ășnico. As autoridades, os servidores pĂșblicos e os serventuĂĄrios da justiça devem dispensar ao advogado, no exercĂcio da profissĂŁo, tratamento compatĂvel com a dignidade da advocacia e condiçÔes adequadas a seu desempenho”. Art. 7Âș “SĂŁo direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissĂŁo em todo o territĂłrio nacional; II â a inviolabilidade de seu escritĂłrio ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondĂȘncia escrita, eletrĂŽnica, telefĂŽnica e telemĂĄtica, desde que relativas ao exercĂcio da advocacia; III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicĂĄveis; IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercĂcio da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa Ă seccional da OAB; V – nĂŁo ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senĂŁo em sala de Estado Maior, com instalaçÔes e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisĂŁo domiciliar; VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessĂ”es dos tribunais, mesmo alĂ©m dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependĂȘncias de audiĂȘncias, secretarias, cartĂłrios, ofĂcios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisĂ”es, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifĂcio ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço pĂșblico onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação Ăștil ao exercĂcio da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assemblĂ©ia ou reuniĂŁo de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII – permanecer sentado ou em pĂ© e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horĂĄrio previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX – sustentar oralmente as razĂ”es de qualquer recurso ou processo, nas sessĂ”es de julgamento, apĂłs o voto do relator, em instĂąncia judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juĂzo ou tribunal, mediante intervenção sumĂĄria, para esclarecer equĂvoco ou dĂșvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmaçÔes que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juĂzo, tribunal ou autoridade, contra a inobservĂąncia de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII – falar, sentado ou em pĂ©, em juĂzo, tribunal ou ĂłrgĂŁo de deliberação coletiva da Administração PĂșblica ou do Poder Legislativo; XIII – examinar, em qualquer ĂłrgĂŁo dos Poderes JudiciĂĄrio e Legislativo, ou da Administração PĂșblica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando nĂŁo estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cĂłpias, podendo tomar apontamentos; XIII – examinar, em qualquer ĂłrgĂŁo dos Poderes JudiciĂĄrio e Legislativo, ou da Administração PĂșblica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando nĂŁo estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cĂłpias, com possibilidade de tomar apontamentos; XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquĂ©rito, findos ou em andamento, ainda que conclusos Ă autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XIV – examinar, em qualquer instituição responsĂĄvel por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigaçÔes de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos Ă autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio fĂsico ou digital; XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartĂłrio ou na repartição competente, ou retirĂĄ-los pelos prazos legais; XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercĂcio da profissĂŁo ou em razĂŁo dela; XVIII – usar os sĂmbolos privativos da profissĂŁo de advogado; XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX – retirar-se do recinto aonde se encontre aguardando pregĂŁo para ato judicial, apĂłs trinta minutos do horĂĄrio designado e ao qual ainda nĂŁo tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juĂzo. XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infraçÔes, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatĂłrio ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatĂłrios e probatĂłrios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (…) § 2Âș O advogado tem imunidade profissional, nĂŁo constituindo injĂșria, difamação ou desacato punĂveis qualquer manifestação de sua parte, no exercĂcio de sua atividade, em juĂzo ou fora dele, sem prejuĂzo das sançÔes disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. § 3Âș O advogado somente poderĂĄ ser preso em flagrante, por motivo de exercĂcio da profissĂŁo, em caso de crime inafiançåvel, observado o disposto no inciso IV deste artigo”.
[4] LEI NÂș 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitaçÔes e contratos da Administração PĂșblica: Art. 1Âș “Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaçÔes e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienaçÔes e locaçÔes no Ăąmbito dos Poderes da UniĂŁo, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂpios. ParĂĄgrafo Ășnico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alĂ©m dos ĂłrgĂŁos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaçÔes pĂșblicas, as empresas pĂșblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela UniĂŁo, Estados, Distrito Federal e MunicĂpios”. Art. 2Âș “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienaçÔes, concessĂ”es, permissĂ”es e locaçÔes da Administração PĂșblica, quando contratadas com terceiros, serĂŁo necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipĂłteses previstas nesta Lei”. Art. 3Âș “A licitação destina-se a garantir a observĂąncia do princĂpio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentĂĄvel e serĂĄ processada e julgada em estrita conformidade com os princĂpios bĂĄsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatĂłrio, do julgamento objetivo e dos que lhes sĂŁo correlatos”. Pelo DECRETO-LEI NÂș 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, “CĂDIGO PENAL”, destacamos: TĂTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAĂĂO PĂBLICA – CAPĂTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONĂRIO PĂBLICO CONTRA A ADMINISTRAĂĂO EM GERAL – “Peculato, Art. 312 – Apropriar-se o funcionĂĄrio pĂșblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mĂłvel, pĂșblico ou particular, de que tem a posse em razĂŁo do cargo, ou desviĂĄ-lo, em proveito prĂłprio ou alheio: (…) Emprego irregular de verbas ou rendas pĂșblicas, Art. 315 – Dar Ă s verbas ou rendas pĂșblicas aplicação diversa da estabelecida em lei: (…) ConcussĂŁo, Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razĂŁo dela, vantagem indevida (…) Corrupção passiva, Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razĂŁo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (…) Prevaricação, Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofĂcio, ou praticĂĄ-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (…) Advocacia administrativa, Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pĂșblica, valendo-se da qualidade de funcionĂĄrio (…)”. CAPĂTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAĂĂO EM GERAL: “TrĂĄfico de InfluĂȘncia, Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionĂĄrio pĂșblico no exercĂcio da função (…) Corrupção ativa, Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionĂĄrio pĂșblico, para determinĂĄ-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofĂcio (…)”. CAPĂTULO II-B – DOS CRIMES EM LICITAĂĂES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: “Contratação direta ilegal, Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa Ă contratação direta fora das hipĂłteses previstas em lei (…) Frustração do carĂĄter competitivo de licitação, Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o carĂĄter competitivo do processo licitatĂłrio (…) PatrocĂnio de contratação indevida, Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração PĂșblica, dando causa Ă instauração de licitação ou Ă celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder JudiciĂĄrio (…) Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração PĂșblica, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronolĂłgica de sua exigibilidade (…) Fraude em licitação ou contrato, Art. 337-L. Fraudar, em prejuĂzo da Administração PĂșblica, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservĂvel para consumo ou com prazo de validade vencido; III – entrega de uma mercadoria por outra; IV – alteração da substĂąncia, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração PĂșblica a proposta ou a execução do contrato (…)”.
[5] LEI NÂș 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, que dispĂ”e sobre as sançÔes aplicĂĄveis em virtude da prĂĄtica de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4Âș do art. 37 da Constituição Federal; e dĂĄ outras providĂȘncias (Redação dada pela Lei nÂș 14.230, de 2021), temos: Art. 1Âș “O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelarĂĄ a probidade na organização do Estado e no exercĂcio de suas funçÔes, como forma de assegurar a integridade do patrimĂŽnio pĂșblico e social, nos termos desta Lei. § 1Âș Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9Âș, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2Âș Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilĂcito tipificado nos arts. 9Âș, 10 e 11 desta Lei, nĂŁo bastando a voluntariedade do agente. § 3Âș O mero exercĂcio da função ou desempenho de competĂȘncias pĂșblicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilĂcito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. (…) Art. 2Âș “Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente pĂșblico o agente polĂtico, o servidor pĂșblico e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vĂnculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1Âș desta Lei”. Art. 3Âș “As disposiçÔes desta Lei sĂŁo aplicĂĄveis, no que couber, Ă quele que, mesmo nĂŁo sendo agente pĂșblico, induza ou concorra dolosamente para a prĂĄtica do ato de improbidade. § 1Âș Os sĂłcios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurĂdica de direito privado nĂŁo respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado Ă pessoa jurĂdica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefĂcios diretos, caso em que responderĂŁo nos limites da sua participação”. CAPĂTULO II – Dos Atos de Improbidade Administrativa – Seção I – Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento IlĂcito: Art. 9Âș “Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilĂcito auferir, mediante a prĂĄtica de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razĂŁo do exercĂcio de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1Âș desta Lei, e notadamente: I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mĂłvel ou imĂłvel, ou qualquer outra vantagem econĂŽmica, direta ou indireta, a tĂtulo de comissĂŁo, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissĂŁo decorrente das atribuiçÔes do agente pĂșblico; II – perceber vantagem econĂŽmica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem mĂłvel ou imĂłvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III – perceber vantagem econĂŽmica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem pĂșblico ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem mĂłvel, de propriedade ou Ă disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1Âș desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; V – receber vantagem econĂŽmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prĂĄtica de jogos de azar, de lenocĂnio, de narcotrĂĄfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilĂcita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI – receber vantagem econĂŽmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado tĂ©cnico que envolva obras pĂșblicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou caracterĂstica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1Âș desta Lei; VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercĂcio de mandato, de cargo, de emprego ou de função pĂșblica, e em razĂŁo deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional Ă evolução do patrimĂŽnio ou Ă renda do agente pĂșblico, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; VIII – aceitar emprego, comissĂŁo ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa fĂsica ou jurĂdica que tenha interesse suscetĂvel de ser atingido ou amparado por ação ou omissĂŁo decorrente das atribuiçÔes do agente pĂșblico, durante a atividade; IX – perceber vantagem econĂŽmica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pĂșblica de qualquer natureza; X – receber vantagem econĂŽmica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofĂcio, providĂȘncia ou declaração a que esteja obrigado; XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimĂŽnio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII – usar, em proveito prĂłprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”. Seção II – Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam PrejuĂzo ao ErĂĄrio: Art. 10. “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesĂŁo ao erĂĄrio qualquer ação ou omissĂŁo dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1Âș desta Lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimĂŽnio particular, de pessoa fĂsica ou jurĂdica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1Âș desta Lei; II – permitir ou concorrer para que pessoa fĂsica ou jurĂdica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1Âș desta lei, sem a observĂąncia das formalidades legais ou regulamentares aplicĂĄveis Ă espĂ©cie; III – doar Ă pessoa fĂsica ou jurĂdica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistĂȘncias, bens, rendas, verbas ou valores do patrimĂŽnio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1Âș desta lei, sem observĂąncia das formalidades legais e regulamentares aplicĂĄveis Ă espĂ©cie; IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimĂŽnio de qualquer das entidades referidas no art. 1Âș desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI – realizar operação financeira sem observĂąncia das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidĂŽnea; VII – conceder benefĂcio administrativo ou fiscal sem a observĂąncia das formalidades legais ou regulamentares aplicĂĄveis Ă espĂ©cie; VIII – frustrar a licitude de processo licitatĂłrio ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensĂĄ-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX – ordenar ou permitir a realização de despesas nĂŁo autorizadas em lei ou regulamento; X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito Ă conservação do patrimĂŽnio pĂșblico; XI – liberar verba pĂșblica sem a estrita observĂąncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veĂculos, mĂĄquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou Ă disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor pĂșblico, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV â celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços pĂșblicos por meio da gestĂŁo associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV â celebrar contrato de rateio de consĂłrcio pĂșblico sem suficiente e prĂ©via dotação orçamentĂĄria, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimĂŽnio particular de pessoa fĂsica ou jurĂdica, de bens, rendas, verbas ou valores pĂșblicos transferidos pela administração pĂșblica a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observĂąncia das formalidades legais ou regulamentares aplicĂĄveis Ă espĂ©cie; XVII – permitir ou concorrer para que pessoa fĂsica ou jurĂdica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores pĂșblicos transferidos pela administração pĂșblica a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observĂąncia das formalidades legais ou regulamentares aplicĂĄveis Ă espĂ©cie; XVIII – celebrar parcerias da administração pĂșblica com entidades privadas sem a observĂąncia das formalidades legais ou regulamentares aplicĂĄveis Ă espĂ©cie; XIX – agir para a configuração de ilĂcito na celebração, na fiscalização e na anĂĄlise das prestaçÔes de contas de parcerias firmadas pela administração pĂșblica com entidades privadas; XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pĂșblica com entidades privadas sem a estrita observĂąncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XXI – (revogado); XXII – conceder, aplicar ou manter benefĂcio financeiro ou tributĂĄrio contrĂĄrio ao que dispĂ”em o caput e o § 1Âș do art. 8Âș-A da Lei Complementar nÂș 116, de 31 de julho de 2003”. Seção III – Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os PrincĂpios da Administração PĂșblica: Art. 11. “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princĂpios da administração pĂșblica a ação ou omissĂŁo dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) III – revelar fato ou circunstĂąncia de que tem ciĂȘncia em razĂŁo das atribuiçÔes e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razĂŁo de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipĂłteses instituĂdas em lei; V – frustrar, em ofensa Ă imparcialidade, o carĂĄter concorrencial de concurso pĂșblico, de chamamento ou de procedimento licitatĂłrio, com vistas Ă obtenção de benefĂcio prĂłprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazĂȘ-lo, desde que disponha das condiçÔes para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida polĂtica ou econĂŽmica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII – descumprir as normas relativas Ă celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pĂșblica com entidades privadas. XI – nomear cĂŽnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, atĂ© o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurĂdica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercĂcio de cargo em comissĂŁo ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pĂșblica direta e indireta em qualquer dos Poderes da UniĂŁo, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂpios, compreendido o ajuste mediante designaçÔes recĂprocas; XII – praticar, no Ăąmbito da administração pĂșblica e com recursos do erĂĄrio, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1Âș do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequĂvoco enaltecimento do agente pĂșblico e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos ĂłrgĂŁos pĂșblicos. § 1Âș Nos termos da Convenção das NaçÔes Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nÂș 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverĂĄ improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente pĂșblico o fim de obter proveito ou benefĂcio indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2Âș Aplica-se o disposto no § 1Âș deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituĂdos por lei. § 3Âș O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupĂ”e a demonstração objetiva da prĂĄtica de ilegalidade no exercĂcio da função pĂșblica, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4Âș Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurĂdico tutelado para serem passĂveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erĂĄrio e de enriquecimento ilĂcito dos agentes pĂșblicos”.
[6] LEI NÂș 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, “CĂDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR” (CDC): Art. 1° “O presente cĂłdigo estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pĂșblica e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas DisposiçÔes TransitĂłrias”. (…) CAPĂTULO II – Da PolĂtica Nacional de RelaçÔes de Consumo – Art. 4Âș “A PolĂtica Nacional das RelaçÔes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito Ă sua dignidade, saĂșde e segurança, a proteção de seus interesses econĂŽmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparĂȘncia e harmonia das relaçÔes de consumo, atendidos os seguintes princĂpios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (…) d) pela garantia dos produtos e serviços com padrĂ”es adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”.
[7] LEI NÂș 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965, “CĂDIGO ELEITORAL” (CE): CAPĂTULO II – DOS CRIMES ELEITORAIS – Art. 299 “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dĂĄdiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta nĂŁo seja aceita: Pena – reclusĂŁo atĂ© quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Art. 300. Valer-se o servidor pĂșblico da sua autoridade para coagir alguĂ©m a votar ou nĂŁo votar em determinado candidato ou partido: Pena – detenção atĂ© seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa”. (…) CAPĂTULO VI – DAS NULIDADES DA VOTAĂĂO – Art. 220. Ă nula a votação: I â quando feita perante mesa nĂŁo nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituĂda com ofensa Ă letra da lei; II â quando efetuada em folhas de votação falsas; III â quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; IV â quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrĂĄgios; V â quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4Âș e 5Âș do art. 135. ParĂĄgrafo Ășnico. A nulidade serĂĄ pronunciada quando o ĂłrgĂŁo apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, nĂŁo lhe sendo lĂcito supri-la, ainda que haja consenso das partes. Art. 221. Ă anulĂĄvel a votação: I â quando houver extravio de documento reputado essencial; II â quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento; III â quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2Âș: a) eleitor excluĂdo por sentença nĂŁo cumprida por ocasiĂŁo da remessa das folhas individuais de votação Ă mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; b) eleitor de outra seção, salvo a hipĂłtese do art. 145; c) alguĂ©m com falsa identidade em lugar do eleitor chamado. Art. 222. Ă tambĂ©m anulĂĄvel a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrĂĄgios vedado por lei. § 1Âș (Revogado pelo art. 47 da Lei nÂș 4.961/1966). § 2Âș (Revogado pelo art. 47 da Lei nÂș 4.961/1966). Art. 223. A nulidade de qualquer ato, nĂŁo decretada de ofĂcio pela junta, sĂł poderĂĄ ser arguida quando de sua prĂĄtica, nĂŁo mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. § 1Âș Se a nulidade ocorrer em fase na qual nĂŁo possa ser alegada no ato, poderĂĄ ser arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente. § 2Âș Se se basear em motivo superveniente deverĂĄ ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razĂ”es do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias. § 3Âș A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, nĂŁo poderĂĄ ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase prĂłpria, sĂł em outra que se apresentar poderĂĄ ser arguida. Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do paĂs nas eleiçÔes presidenciais, do Estado nas eleiçÔes federais e estaduais ou do municĂpio nas eleiçÔes municipais, julgar-se-ĂŁo prejudicadas as demais votaçÔes e o Tribunal marcarĂĄ dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1Âș Se o Tribunal Regional na ĂĄrea de sua competĂȘncia, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o procurador regional levarĂĄ o fato ao conhecimento do procurador-geral, que providenciarĂĄ junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2Âș Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capĂtulo o MinistĂ©rio PĂșblico promoverĂĄ, imediatamente, a punição dos culpados. § 3Âș A decisĂŁo da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritĂĄrio acarreta, apĂłs o trĂąnsito em julgado, a realização de novas eleiçÔes, independentemente do nĂșmero de votos anulados. § 4Âș A eleição a que se refere o § 3Âș correrĂĄ a expensas da Justiça Eleitoral e serĂĄ: I â indireta, se a vacĂąncia do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II â direta, nos demais casos.
[8] CONSTITUIĂĂO DA REPĂBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 2Âș “SĂŁo Poderes da UniĂŁo, independentes e harmĂŽnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o JudiciĂĄrio”. Art. 95. “Os juĂzes gozam das seguintes garantias: (…) ParĂĄgrafo Ășnico. Aos juĂzes Ă© vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistĂ©rio; II – receber, a qualquer tĂtulo ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se Ă atividade polĂtico-partidĂĄria. IV – receber, a qualquer tĂtulo ou pretexto, auxĂlios ou contribuiçÔes de pessoas fĂsicas, entidades pĂșblicas ou privadas, ressalvadas as exceçÔes previstas em lei;”. Pela LEI NÂș 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950 que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, temos: PARTE TERCEIRA – TĂTULO I – CAPĂTULO I – DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Art. 39. “SĂŁo crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisĂŁo ou voto jĂĄ proferido em sessĂŁo do Tribunal; 2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 – exercer atividade polĂtico-partidĂĄria; 4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 – proceder de modo incompatĂvel com a honra dignidade e decĂŽro de suas funçÔes”. Art. 39-A. “Constituem, tambĂ©m, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercĂcio da PresidĂȘncia, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas”. O Art. 10 refere-se aos crimes de responsabilidade contra a lei orçamentĂĄria. TĂTULO II – DO PROCESSO E JULGAMENTO – CAPĂTULO I – DA DENĂNCIA – Art. 41. “Ă permitido a todo cidadĂŁo denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da RepĂșblica, pĂȘlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)”. Em relação Ă s ameaças sofridas por alguns integrantes do Poder Legislativo por parte do STF, vale tambĂ©m ressaltar a garantia da Imunidade Parlamentar presente no Art. 53. “Os Deputados e Senadores sĂŁo inviolĂĄveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniĂ”es, palavras e votos. § 1Âș Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serĂŁo submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2Âș Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional nĂŁo poderĂŁo ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançåvel. Nesse caso, os autos serĂŁo remetidos dentro de vinte e quatro horas Ă Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisĂŁo” (Redação dada pela Emenda Constitucional nÂș 35, de 2001). Art. 93. “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporĂĄ sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princĂpios: (…) IX todos os julgamentos dos ĂłrgĂŁos do Poder JudiciĂĄrio serĂŁo pĂșblicos, e fundamentadas todas as decisĂ”es, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, Ă s prĂłprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito Ă intimidade do interessado no sigilo nĂŁo prejudique o interesse pĂșblico Ă informação”; Art. 97. “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo ĂłrgĂŁo especial poderĂŁo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder PĂșblico”. Ainda, pela DECRETO-LEI NÂș 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, “CĂDIGO PENAL”, destacamos: “Ameaça, Art. 147 – Ameaçar alguĂ©m, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbĂłlico, de causar-lhe mal injusto e grave… (…); Perseguição, Art. 147-A. Perseguir alguĂ©m, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade fĂsica ou psicolĂłgica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. DECRETO-LEI NÂș 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, “CĂDIGO DE PROCESSO PENAL” (CPP): Juiz das Garantias, Art. 3Âș-A. “O processo penal terĂĄ estrutura acusatĂłria, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatĂłria do ĂłrgĂŁo de acusação”. Art. 233. “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, nĂŁo serĂŁo admitidas em juĂzo”. Art. 257. “Ao MinistĂ©rio PĂșblico cabe: I – promover, privativamente, a ação penal pĂșblica, na forma estabelecida neste CĂłdigo; e II – fiscalizar a execução da lei”.
[9] CONSTITUIĂĂO DA REPĂBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Conforme exige o Art. 101, C.F.: “O Supremo Tribunal Federal compĂ”e-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadĂŁos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notĂĄvel saber jurĂdico e reputação ilibada.” Considera-se detentor de reputação ilibada o candidato que desfruta, no Ăąmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que Ă© a qualidade da pessoa Ăntegra, sem mancha, incorrupta. Este requisito, a priori indefinido, relaciona-se com o princĂpio da moralidade, orientador de qualquer atividade da administração pĂșblica. Importa o referido princĂpio na exigĂȘncia da atuação Ă©tica dos agentes pĂșblicos. Meireles apud Santos e Inglesi (2008, p. 60), explica que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, nĂŁo poderĂĄ desprezar o elemento Ă©tico de sua conduta. Assim, nĂŁo terĂĄ que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas tambĂ©m entre o honesto e desonesto”. LEI COMPLEMENTAR NÂș 35, DE 14 DE MARĂO DE 1979, que dispĂ”e sobre a Lei OrgĂąnica da Magistratura Nacional: Art. 2Âș – “O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da UniĂŁo e jurisdição em todo o territĂłrio nacional, compĂ”em-se de onze Ministros vitalĂcios, nomeados pelo Presidente da RepĂșblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadĂŁos maiores de trinta e cinco anos, de notĂĄvel saber jurĂdico e reputação ilibada”. Art. 35 – “SĂŁo deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independĂȘncia, serenidade e exatidĂŁo, as disposiçÔes legais e os atos de ofĂcio; II – nĂŁo exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III – determinar as providĂȘncias necessĂĄrias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do MinistĂ©rio PĂșblico, os advogados, as testemunhas, os funcionĂĄrios e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providĂȘncia que reclame e possibilite solução de urgĂȘncia. V – residir na sede da Comarca salvo autorização do ĂłrgĂŁo disciplinar a que estiver subordinado; VI – comparecer pontualmente Ă hora de iniciar-se o expediente ou a sessĂŁo, e nĂŁo se ausentar injustificadamente antes de seu tĂ©rmino; VIl – exercer assĂdua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere Ă cobrança de custas e emolumentos, embora nĂŁo haja reclamação das partes; VIII – manter conduta irrepreensĂvel na vida pĂșblica e particular”. Art. 36 – “Ă vedado ao magistrado: I – exercer o comĂ©rcio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II – exercer cargo de direção ou tĂ©cnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opiniĂŁo sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juĂzo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de ĂłrgĂŁos judiciais, ressalvada a crĂtica nos autos e em obras tĂ©cnicas ou no exercĂcio do magistĂ©rio”. (…) Art. 49 – “ResponderĂĄ por perdas e danos o magistrado, quando: I – no exercĂcio de suas funçÔes, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providĂȘncia que deva ordenar o ofĂcio, ou a requerimento das partes”. CĂDIGO DE ĂTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL: “O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIĂA, no exercĂcio da competĂȘncia que lhe atribuĂram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4Âș, I e II), a Lei OrgĂąnica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nÂș 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II); CONSIDERANDO que a adoção de CĂłdigo de Ătica da Magistratura Ă© instrumento essencial para os juĂzes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral; CONSIDERANDO que o CĂłdigo de Ătica da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelĂȘncia na prestação do serviço pĂșblico de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder JudiciĂĄrio; CONSIDERANDO que Ă© fundamental para a magistratura brasileira cultivar princĂpios Ă©ticos, pois lhe cabe tambĂ©m função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais; CONSIDERANDO que a Lei veda ao magistrado “procedimento incompatĂvel com a dignidade, a honra e o decoro de suas funçÔes” e comete-lhe o dever de “manter conduta irrepreensĂvel na vida pĂșblica e particular” (LC nÂș 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e CONSIDERANDO a necessidade de minudenciar os princĂpios erigidos nas aludidas normas jurĂdicas; RESOLVE: Aprovar e editar o presente CĂDIGO DE ĂTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juĂzes brasileiros Ă sua fiel observĂąncia. CAPĂTULO I – DISPOSIĂĂES GERAIS – Art. 1Âș O exercĂcio da magistratura exige conduta compatĂvel com os preceitos deste CĂłdigo e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princĂpios da independĂȘncia, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparĂȘncia, do segredo profissional, da prudĂȘncia, da diligĂȘncia, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art. 2Âș Ao magistrado impĂ”e-se primar pelo respeito Ă Constituição da RepĂșblica e Ă s leis do PaĂs, buscando o fortalecimento das instituiçÔes e a plena realização dos valores democrĂĄticos. Art. 3Âș A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas”.
[10] CONSTITUIĂĂO DA REPĂBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 37. “A administração pĂșblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da UniĂŁo, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂpios obedecerĂĄ aos princĂpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiĂȘncia…” (…) § 4Âș “Os atos de improbidade administrativa importarĂŁo a suspensĂŁo dos direitos polĂticos, a perda da função pĂșblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erĂĄrio, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuĂzo da ação penal cabĂvel”. TĂTULO IV – DA ORGANIZAĂĂO DOS PODERES – CAPĂTULO I – DO PODER LEGISLATIVO – SEĂĂO I – DO CONGRESSO NACIONAL: Art. 44. “O Poder Legislativo Ă© exercido pelo Congresso Nacional, que se compĂ”e da CĂąmara dos Deputados e do Senado Federal”. SEĂĂO II – DAS ATRIBUIĂĂES DO CONGRESSO NACIONAL: Art. 49. “Ă da competĂȘncia exclusiva do Congresso Nacional: (…) XI – zelar pela preservação de sua competĂȘncia legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. SEĂĂO IV â DO SENADO FEDERAL: Art. 52. “Compete privativamente ao Senado Federal:â (âŠ) âII processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MinistĂ©rio PĂșblico, o Procurador-Geral da RepĂșblica e o Advogado-Geral da UniĂŁo nos crimes de responsabilidade;â. LEI NÂș 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 que regula o processo administrativo no Ăąmbito da Administração PĂșblica Federal: Art. “2o A Administração PĂșblica obedecerĂĄ, dentre outros, aos princĂpios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditĂłrio, segurança jurĂdica, interesse pĂșblico e eficiĂȘncia. ParĂĄgrafo Ășnico. Nos processos administrativos serĂŁo observados, entre outros, os critĂ©rios de: I – atuação conforme a lei e o Direito; II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renĂșncia total ou parcial de poderes ou competĂȘncias, salvo autorização em lei; III – objetividade no atendimento do interesse pĂșblico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV – atuação segundo padrĂ”es Ă©ticos de probidade, decoro e boa-fĂ©; V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipĂłteses de sigilo previstas na Constituição; VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigaçÔes, restriçÔes e sançÔes em medida superior Ă quelas estritamente necessĂĄrias ao atendimento do interesse pĂșblico; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisĂŁo; VIII â observĂąncia das formalidades essenciais Ă garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X – garantia dos direitos Ă comunicação, Ă apresentação de alegaçÔes finais, Ă produção de provas e Ă interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sançÔes e nas situaçÔes de litĂgio; XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII – impulsĂŁo, de ofĂcio, do processo administrativo, sem prejuĂzo da atuação dos interessados; XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pĂșblico a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. (…) CAPĂTULO XI – DO DEVER DE DECIDIR – Art. 48. “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisĂŁo nos processos administrativos e sobre solicitaçÔes ou reclamaçÔes, em matĂ©ria de sua competĂȘncia”. Art. 49. “ConcluĂda a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de atĂ© trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual perĂodo expressamente motivada”.
[11] LEI COMPLEMENTAR NÂș 64, DE 18 DE MAIO DE 1990: Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9Âș da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providĂȘncias. “Art. 1Âș – SĂŁo inelegĂveis: I – para qualquer cargo:” (…) conforme a LEI COMPLEMENTAR NÂș 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010, conhecida como LEI DA “FICHA-LIMPA”, que altera a Lei Complementar nÂș 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providĂȘncias, para incluir hipĂłteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercĂcio do mandato; temos: (…) “c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringĂȘncia a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei OrgĂąnica do Distrito Federal ou da Lei OrgĂąnica do MunicĂpio, para as eleiçÔes que se realizarem durante o perĂodo remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao tĂ©rmino do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econĂŽmico ou polĂtico, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo judicial colegiado, desde a condenação atĂ© o transcurso do prazo de 8 (oito) anos apĂłs o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fĂ© pĂșblica, a administração pĂșblica e o patrimĂŽnio pĂșblico; 2. contra o patrimĂŽnio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falĂȘncia; 3. contra o meio ambiente e a saĂșde pĂșblica; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação Ă perda do cargo ou Ă inabilitação para o exercĂcio de função pĂșblica; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de trĂĄfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução Ă condição anĂĄloga Ă de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatĂveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercĂcio de cargos ou funçÔes pĂșblicas rejeitadas por irregularidade insanĂĄvel que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisĂŁo irrecorrĂvel do ĂłrgĂŁo competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder JudiciĂĄrio, para as eleiçÔes que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisĂŁo, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusĂŁo de mandatĂĄrios que houverem agido nessa condição; h) os detentores de cargo na administração pĂșblica direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econĂŽmico ou polĂtico, que forem condenados em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (…) j) os que forem condenados, em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilĂcita de sufrĂĄgio, por doação, captação ou gastos ilĂcitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes pĂșblicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; k) o Presidente da RepĂșblica, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da CĂąmara Legislativa, das CĂąmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringĂȘncia a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei OrgĂąnica do Distrito Federal ou da Lei OrgĂąnica do MunicĂpio, para as eleiçÔes que se realizarem durante o perĂodo remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao tĂ©rmino da legislatura; l) os que forem condenados Ă suspensĂŁo dos direitos polĂticos, em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesĂŁo ao patrimĂŽnio pĂșblico e enriquecimento ilĂcito, desde a condenação ou o trĂąnsito em julgado atĂ© o transcurso do prazo de 8 (oito) anos apĂłs o cumprimento da pena; m) os que forem excluĂdos do exercĂcio da profissĂŁo, por decisĂŁo sancionatĂłria do ĂłrgĂŁo profissional competente, em decorrĂȘncia de infração Ă©tico-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder JudiciĂĄrio; n) os que forem condenados, em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo judicial colegiado, em razĂŁo de terem desfeito ou simulado desfazer vĂnculo conjugal ou de uniĂŁo estĂĄvel para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos apĂłs a decisĂŁo que reconhecer a fraude; o) os que forem demitidos do serviço pĂșblico em decorrĂȘncia de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisĂŁo, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder JudiciĂĄrio; p) a pessoa fĂsica e os dirigentes de pessoas jurĂdicas responsĂĄveis por doaçÔes eleitorais tidas por ilegais por decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos apĂłs a decisĂŁo, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do MinistĂ©rio PĂșblico que forem aposentados compulsoriamente por decisĂŁo sancionatĂłria, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntĂĄria na pendĂȘncia de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (…)”.
[12] LEI NÂș 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019: Art. 1Âș “Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente pĂșblico, servidor ou nĂŁo, que, no exercĂcio de suas funçÔes ou a pretexto de exercĂȘ-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuĂdo”. Art. 9Âș “Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipĂłteses legais:” (…) Art. 15. “Constranger a depor, sob ameaça de prisĂŁo, pessoa que, em razĂŁo de função, ministĂ©rio, ofĂcio ou profissĂŁo, deva guardar segredo ou resguardar sigilo (…)”. Art. 23. “Inovar artificiosamente, no curso de diligĂȘncia, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguĂ©m ou agravar-lhe a responsabilidade” (…) Art. 27. “Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatĂłrio de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguĂ©m, Ă falta de qualquer indĂcio da prĂĄtica de crime, de ilĂcito funcional ou de infração administrativa”.
[13] “SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES”: Previsto na CONSTITUIĂĂO DA REPĂBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 em seu Art. 136, o (i) Estado de Defesa busca âpreservar ou prontamente restabelecer a ordem pĂșblica ou a paz socialâ. Nesse sentido, a Constituição prevĂȘ duas hipĂłteses de ameaça: grave e iminente instabilidade institucional e calamidades de grandes proporçÔes na natureza. Existe ainda duas restriçÔes explĂcitas, previstas pelo Art. 136: que o Estado de Defesa ocorra em âlocais restritos e determinadosâ e que, antes de sua decretação, sejam ouvidos o Conselho da RepĂșblica e o Conselho de Defesa Nacional (vale ressaltar que esses ĂłrgĂŁos sĂŁo meramente consultivos, nĂŁo estando o Presidente obrigado a adotar seus pareceres). No que se refere aos procedimentos, o Estado de Defesa Ă© de competĂȘncia do Presidente da RepĂșblica, que o aciona mediante Decreto Presidencial. O (ii) Estado de SĂtio, previsto no Art. 137 da Constituição Federal, pode ser acionado em trĂȘs hipĂłteses, com aplicaçÔes diferentes: comoção grave de repercussĂŁo nacional (inciso I, primeira parte); fatos que comprovem a ineficĂĄcia de medida tomada durante o Estado de Defesa (inciso I, parte final) e declaração de estado de guerra ou resposta a agressĂŁo armada estrangeira (inciso II). Diferentemente do que ocorre no Estado de Defesa, a CF/88 determina que o Congresso deve ser consultado previamente. Dessa forma, se o Congresso rejeitar a decisĂŁo, o Estado de SĂtio nĂŁo entrarĂĄ em vigor. A (iii) Intervenção Federal compreende um terceiro Estado de Exceção, que, entretanto, nĂŁo pode ser confundido com os Estados de Defesa e de SĂtio, merecendo um estudo Ă parte. Se a Constituição Federal determina que a RepĂșblica Federativa do Brasil Ă© composta pela UniĂŁo, Estados, MunicĂpios e Distrito Federal, conferindo autonomia a todos esses entes, a Intervenção Federal representa uma situação de anormalidade, quando Ă© permitida a suspensĂŁo temporĂĄria dessa autonomia. Sendo um Estado de Exceção, sĂł hĂĄ de ocorrer nos casos taxativamente estabelecidos pela Constituição e indicados como exceção ao PrincĂpio da NĂŁo Intervenção, conforme o Art. 34 e 35 da CF/88. A iniciativa da intervenção federal pode ser do prĂłprio Presidente da RepĂșblica, de ofĂcio, de modo espontĂąneo e discricionĂĄrio, cabendo a ele avaliar a conveniĂȘncia e a oportunidade do ato, como por exemplo, no Art. 34, I, II, III e V da CF: “Art. 34. A UniĂŁo nĂŁo intervirĂĄ nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I – manter a integridade nacional; II – repelir invasĂŁo estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pĂŽr termo a grave comprometimento da ordem pĂșblica; V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dĂvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos MunicĂpios receitas tributĂĄrias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;”. Estes trĂȘs modelos de Estado de Exceção, sĂŁo tidos no Brasil como formas constitucionais de “Intervenção Militar” interna, existindo ainda a forma externa que Ă© chamada de “Intervenção Militar Internacional” feita por um paĂs ou grupo em outro territĂłrio, a qual ocorre as vezes por questĂ”es humanitĂĄrias como as realizadas pela ONU.
[14] Fundamento com base na CONSTITUIĂĂO DA REPĂBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 no Art. 142, o qual afirma que: “As Forças Armadas, constituĂdas pela Marinha, pelo ExĂ©rcito e pela AeronĂĄutica, sĂŁo instituiçÔes nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da RepĂșblica, e destinam-se Ă defesa da PĂĄtria, Ă garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Cabe, ainda, destacar que as Forças Armadas agem em absoluta conformidade com a Carta Magna, Leis e Normas que regulam sua atuação em operaçÔes e sempre balizando suas açÔes em trĂȘs princĂpios: Legitimidade, Legalidade e Estabilidade (normas gerais estabelecidas na LEI COMPLEMENTAR NÂș 97, alterada pela LEI COMPLEMENTAR NÂș 36 e LEI COMPLEMENTAR NÂș 177), representando internamente a Ășltima trincheira do Estado DemocrĂĄtico de Direito.
[15] LEI NÂș 14.197, DE 1Âș DE SETEMBRO DE 2021: Acrescenta o TĂtulo XII na Parte Especial do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CĂłdigo Penal), relativo aos crimes contra o Estado DemocrĂĄtico de Direito; e revoga a Lei nÂș 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nÂș 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das ContravençÔes Penais). CAPĂTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL: Atentado Ă soberania – Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos tĂpicos de guerra contra o PaĂs ou invadi-lo: (…); Espionagem – Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional (…); CAPĂTULO II – DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIĂĂES DEMOCRĂTICAS: Abolição violenta do Estado DemocrĂĄtico de Direito – Art. 359-L. Tentar, com emprego de violĂȘncia ou grave ameaça, abolir o Estado DemocrĂĄtico de Direito, impedindo ou restringindo o exercĂcio dos poderes constitucionais (…); Golpe de Estado – Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violĂȘncia ou grave ameaça, o governo legitimamente constituĂdo (…); CAPĂTULO III – DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIĂĂES DEMOCRĂTICAS NO PROCESSO ELEITORAL: Interrupção do processo eleitoral – Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrĂŽnico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral (…); ViolĂȘncia polĂtica – Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violĂȘncia fĂsica, sexual ou psicolĂłgica, o exercĂcio de direitos polĂticos a qualquer pessoa em razĂŁo de seu sexo, raça, cor, etnia, religiĂŁo ou procedĂȘncia nacional (…); CAPĂTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIĂOS ESSENCIAIS: Sabotagem – Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao pĂșblico, estabelecimentos, instalaçÔes ou serviços destinados Ă defesa nacional, com o fim de abolir o Estado DemocrĂĄtico de Direito (…); CAPĂTULO VI – DISPOSIĂĂES COMUNS: Art. 359-T. NĂŁo constitui crime previsto neste TĂtulo a manifestação crĂtica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalĂstica ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniĂ”es, de greves, de aglomeraçÔes ou de qualquer outra forma de manifestação polĂtica com propĂłsitos sociais (…). Da LEI NÂș 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967, “LEI DE IMPRENSA”, temos: Art . 12. “AquĂȘles que, atravĂ©s dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercĂcio da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarĂŁo sujeitos Ă s penas desta Lei e responderĂŁo pelos prejuĂzos que causarem. ParĂĄgrafo Ășnico. SĂŁo meios de informação e divulgação, para os efeitos dĂȘste artigo, os jornais e outras publicaçÔes periĂłdicas, os serviços de radiodifusĂŁo e os serviços noticiosos”. (…) Art 16. “Publicar ou divulgar notĂcias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I – perturbação da ordem pĂșblica ou alarma social; II – desconfiança no sistema bancĂĄrio ou abalo de crĂ©dito de instituição financeira ou de qualquer emprĂȘsa, pessoa fĂsica ou jurĂdica; III – prejuĂzo ao crĂ©dito da UniĂŁo, do Estado, do Distrito Federal ou do MunicĂpio; IV – sensĂvel perturbação na cotação das mercadorias e dos tĂtulos imobiliĂĄrios no mercado financeiro”. (…) Art 20. “Caluniar alguĂ©m, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” (…) Art . 21. “Difamar alguĂ©m, imputando-lhe fato ofensivo Ă sua reputação” (…) Art . 22. “Injuriar alguĂ©m, ofendendo-lhe a dignidade ou decĂŽro”.
[16] DECRETO NÂș 10.998, DE 15 DE MARĂO DE 2022 – ANEXO I – ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTĂRIO DA DEFESA – CAPĂTULO I – DA NATUREZA E DA COMPETĂNCIA: Art. 1Âș O MinistĂ©rio da Defesa tem como ĂĄreas de competĂȘncia: XVI – atuação das Forças Armadas, quando couber: a) na garantia da lei e da ordem, com vistas Ă preservação da ordem pĂșblica e da incolumidade das pessoas e do patrimĂŽnio; b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; (…). Neste sentido, tendo em vista o elevado grau de risco que este processo representa e o descrĂ©dito dos membros do Poder JudiciĂĄrio para coordenar as eleiçÔes, para minimizar as ameaças existentes no Brasil e, externamente, em paĂses aonde haverĂĄ votação, destacamos que Ă© necessĂĄrio: assegurar a proteção e obrigatoriedade no cumprimento dos preceitos constitucionais e legais pertinentes; questĂ”es procedimentais e tĂ©cnicas com foco especial para o uso das urnas eletrĂŽnicas (garantia de integridade da maioria das mĂĄquinas a serem utilizadas) desde a sua contratação abordando responsabilidades, garantias e riscos legais, gestores, engenheiros (parte de eletrĂŽnica e de sistemas) e equipe tĂ©cnica responsĂĄvel, supervisĂŁo, projeto, planta e desenho tĂ©cnico, desenvolvimento, arquitetura e uso dos componentes eletrĂŽnicos, fornecedores, montagem, anĂĄlise de sistemas utilizados: firmware e software, cĂłdigo-fonte, mecanismos externos, integração, operação / manuseio, documentação, segurança fĂsica e digital, criptografia, conectividade, testes e auditorias externas (conforme TSE Resolução nÂș 23.444, de 30 de abril de 2015 â BrasĂlia/DF, que dispĂ”e sobre a realização periĂłdica do Teste PĂșblico de Segurança – TPS – nos sistemas eleitorais que especifica), funcionamento, anĂĄlise de vulnerabilidades e trilhas de auditoria fĂsica e digital que possibilitem a anĂĄlise individualizada voto a voto de forma compreensĂvel a qualquer cidadĂŁo independentemente do seu grau de instrução, lacre, armazenamento e transporte fĂsico, atendimento aos padrĂ”es e normas nacionais e internacionais, controle de qualidade, etc.; bem como a auditagem dos institutos de pesquisa de intençÔes de voto (muitos resultados divulgados sĂŁo suspeitos porque parecem nĂŁo condizer com a realidade, citando candidatos que nĂŁo aparecem em locais pĂșblicos como lĂderes nas pesquisas, fato que, se comprovado, constitui crime de fraude contra o sistema eleitoral e Ă© usado para desviar a opniĂŁo pĂșblica em benefĂcio de candidatos, sendo necessĂĄrio que o TSE e demais interessados nĂŁo sĂł recebam os dados jĂĄ formulados, mas que tambĂ©m participem de todo o processo de pesquisa para constatar realmente que a metodologia adotada Ă© legĂtima e imparcial, tendo em vista o interesse econĂŽmico de empresas privadas que realizam esta atividade de forma independente ou que sĂŁo contratadas e pagas por terceiros); acompanhamento dos meios de comunicação (destaque para a possibilidade de irregularidades nas inserçÔes da propaganda eleitoral) e das mĂdias sociais como garantia do nĂvel de igualdade e nĂŁo favorecimento de candidatos / coligaçÔes conforme determinam as regras eleitorais relacionadas; anĂĄlise da metodologia e recursos tecnolĂłgicos (aonde serĂŁo processados os dados, sistemas utilizados e seus cĂłdigos-fontes, segurança da rede, hardware utilizado, criptografia, segurança, disponibilidade, etc.) utilizados durante a apuração / contagem dos votos e divulgação dos resultados que devem ocorrer de forma pĂșblica em respeito aos princĂpios da publicidade e da transparĂȘncia. MESMO OBSERVANDO TODAS ESTAS QUESTĂES, DESTACAMOS QUE APENAS IMPLEMENTANDO O REGISTRO FĂSICO DO VOTO Ă POSSĂVEL OBTER MAIOR SEGURANĂA E GARANTIR UM PROCESSO DE AUDITORIA EFICAZ E TRANSPARENTE (existĂȘncia da PORTARIA NÂș 578, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 que Institui a ComissĂŁo de TransparĂȘncia das EleiçÔes – CTE – e o ObservatĂłrio da TransparĂȘncia das EleiçÔes – OTE; e PORTARIA NÂș 579, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021, torna pĂșblica a composição da ComissĂŁo de TransparĂȘncia das EleiçÔes – CTE) COMO Ă EXIGIDO POR LEI E PROPOSTO EM NORMAS TĂCNICAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS (destaque para a ABNT NBR ISO/IEC 27001 e 27002 que definem, respectivamente, os requisitos e as melhores prĂĄticas para o Sistema de GestĂŁo de Segurança da Informação – SGSI). A situação de conflito institucional, o envolvimento de membros do alto escalĂŁo do Poder PĂșblico em escĂąndalos de corrupção, o ativismo polĂtico por parte do Poder JudiciĂĄrio e a consequente perda da confiança por parte da população nos dirigentes das eleiçÔes torna o processo ainda mais arriscado, podendo inviabilizar qualquer tentativa de uma auditoria eficaz e possibilidade de persecução penal em tempo hĂĄbil antes da posse do novo mandatĂĄrio. Trata-se de uma questĂŁo de Segurança Nacional que deve ser considerada pelas instituiçÔes legalmente competentes nos termos da Constituição, nĂŁo sendo aceitĂĄvel dentro de uma margem de tolerĂąncia estabelecida com base em todos os fatos relacionados ao processo quaisquer riscos Ă democracia de implementação de um processo ou sistema sem legalidade, transparĂȘncia (a questĂŁo de uso de uma “caixa-preta” e da “sala secreta”) ou que possa ser inseguro (o conceito da famosa “roleta-russa”, que pode dar certo ou, na pior hipĂłtese, errado, onde o erro representaria uma verdadeira tragĂ©dia por representar a violação do Estado DemocrĂĄtico de Direito). Por fim, nos termos da Constituição, “todo o poder emana do povo” (Art. 1Âș, C.F.), sendo esse poder exercido democraticamente por meio do sufrĂĄgio universal que representa a soberania popular. “Triste do poder que nĂŁo pode”!
[17] Identidade apresentada em envio da versĂŁo inicial desta CARTA-ABERTA (DENĂNCIA) ao MinistĂ©rio PĂșblico Federal â MPF via formulĂĄrio eletrĂŽnico (Link: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/ouvidoria) no dia 12 de Dezembro de 2016, bem como pelo portal de denĂșncias do Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso Ă Informação; em atenção ao disposto no Art. 5Âș, IV da CONSTITUIĂĂO DA REPĂBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 que de forma expressa afirma âĂ© livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;â. TambĂ©m, sob proteção do que for garantido nos termos da LEI NÂș 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e LEI NÂș 13.853, DE 8 DE JULHO DE 2019, que altera a Lei nÂș 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e dĂĄ outras providĂȘncias. Destacamos que, em virtude das constantes mudanças na conjuntura polĂtico-econĂŽmica nacional e internacional, este documento poderĂĄ ser atualizado e a Ășltima versĂŁo estarĂĄ disponĂvel online via website MOVIMENTOBRASILONLINE.COM. Texto publicado em 07/09/2021 e atualizado em 25/12/2022.
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TEXTO ATUALIZADO E ANEXOS: CARTA-ABERTA (DENĂNCIA) – 25/12/2022
TEXTO ATUALIZADO E ANEXOS (PARA ASSINATURA E PROTOCOLO POR TERCEIROS): CARTA-ABERTA (DENĂNCIA) – 25/12/2022
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