đŸ†˜ïžCARTA-ABERTA (DENÚNCIA)

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INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA – ORGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – ENTIDADES DE CLASSE, SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES e ONGs – ORGÃOS DE IMPRENSA, COMUNICAÇÃO E MÍDIA

C/C

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU / UN) – ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA / OAS)

RISCO IMINENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – MANIPULAÇÃO DE LEIS, DAS VERBAS ORÇAMENTÁRIAS E USO DO PROCESSO LICITATÓRIO PARA DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS – FRAGILIDADE JURÍDICA – OCULTAÇÃO DE PROVAS – PANDEMIA (COVID-19) E CRISE SANITÁRIA – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – FRAUDE – APLICAÇÃO DA TEORIA DO CAOS E USO DE TÉCNICA DE INDUÇÃO PARA O CONTROLE DA MENTE – “FAKE NEWS” VIRAL – CONFLITO INSTITUCIONAL / DESARMONIA ENTRE OS PODERES – TENTATIVA DE GOLPE CONTRA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO – VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – CENSURA – CRISE ECONÔMICA E DESEMPREGO – ATUAÇÃO DE GRUPOS TERRORISTAS, FACÇÕES CRIMINOSAS E CAOS URBANO – SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES – ESTADO DE DEFESA (Art.136, CF/88) E GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (Art.142, CF/88) – FRAGILIDADE DO SISTEMA ELEITORAL E VULNERABILIDADES – CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL – ATENTADO À SOBERANIA NACIONAL – GRAVE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CARTA-ABERTA (DENÚNCIA): RISCO IMINENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Venho, respeitosamente, como cidadĂŁo brasileiro, no exercĂ­cio pleno dos direitos universais[1] e constitucionais[2] que me sĂŁo garantidos, com base nos preceitos fundamentais do Direito e nas prerrogativas profissionais[3] que me foram atribuĂ­das, em nome da Ética, da Moral e dos Bons Costumes, denunciar por meio de Carta-Aberta o RISCO IMINENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO tendo em vista Ă  existĂȘncia de uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA atuando de forma sistĂȘmica dentro das INSTITUIÇÕES PÚBLICAS e que se espalha por diversos ÓRGÃOS DO GOVERNO, ESTATAIS e EMPRESAS PRIVADAS a nĂ­vel FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, por meio da MANIPULAÇÃO DE LEIS, DAS VERBAS ORCAMENTÁRIAS e USO DO PROCESSO LICITATÓRIO[4] PARA DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS no Brasil, fato que tem se agravado em virtude do uso da repercussĂŁo EXCESSIVAMENTE ALARMANTE (aplicação da TEORIA DO CAOS, uso de TÉCNICA DE INDUÇÃO para o CONTROLE DA MENTE, “FAKE NEWS” VIRAL, CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA e FRAUDE) da PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) para possibilitar o desvio de verbas pĂșblicas via contratação direta por dispensa de licitação gerando, consequentemente, uma grave crise econĂŽmica e desestabilizando o governo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA em exercĂ­cio, o qual foi eleito democraticamente pela maioria da população que insatisfeita com tanta corrupção e impunidade comprovada em governos anteriores se manifesta de forma pacĂ­fica e ordeira em todo o territĂłrio nacional exigindo um Brasil mais justo, digno e igualitĂĄrio.

A CONDUTA OU “MODUS OPERANDI” É REALIZADA DE FORMA CONTÍNUA POR MEIO DA NEGOCIAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS, FAVORECIMENTO DE EMPRESAS, CONTRATOS IRREGULARES, TERMOS ADITIVOS VICIADOS E OBRAS SUPERFATURADAS; O QUE CONSTITUI ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, ALÉM DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA[5] COM LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EM GERAL, O DINHEIRO DESVIADO É COLOCADO EM NOME DE TERCEIROS (“LARANJAS”), REPASSADO EM ESPÉCIE E ENTREGUE EM MÃOS AOS MEMBROS DA QUADRILHA OU NA FORMA DE PRESENTES OU DOAÇÕES, ONDE ESTES USAM CODINOMES, INSTITUTOS, EMPRESAS DE FACHADA E ONGS PARA JUSTIFICAR RECEBIMENTOS E SERVIÇOS; MUITOS DESTES COM VALORES ABUSIVOS, INEXISTENTES, OCULTADOS POR COMPLEXOS ESQUEMAS FINANCEIROS DENTRO E FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (DESTAQUE PARA O USO DE “OFFSHORE” EM PARAÍSOS FISCAIS ONDE MUITAS VEZES SÃO ACEITAS APLICAÇÕES DE RECURSOS SEM ORIGEM COMPROVADA E O SIGILO BANCÁRIO É GARANTIDO, O QUE FACILITA A LAVAGEM DE DINHEIRO E A SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS) TRABALHOS DE CONSULTORIA OU INTELECTUAIS / ARTÍSTICOS (FRAUDES NA OBTENÇÃO E USO DE RECURSOS POR MEIO DA “LEI ROUANET”, LEI NÂș 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio Ă  Cultura – Pronac) E FEITOS COM MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE QUE GERAM RISCOS À POPULAÇÃO[6]; PARA DESTA FORMA BUSCAR “LEGALIZAR” O DINHEIRO DESVIADO OCULTANDO E FRAGILIZANDO PROVAS COMO MEIO DE OBTER A IMPUNIDADE. ESTA TAMBÉM ALCANÇADA, EM ALGUNS CASOS, POR MEIO DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, DO SUBORNO, DA PREVARICAÇÃO, DA ABERTURA DE PRECEDENTES JURÍDICOS EM FAVOR DO CRIME, DA NEGOCIAÇÃO DE SENTENÇAS, DA ATUAÇÃO DESIDIOSA NA CONSIDERAÇÃO DE FATOS CONCRETOS EM FAVOR DO RÉU OU DA PRESCRIÇÃO E DO USO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS EM PROCESSOS JUDICIAIS NAS MAIS DIVERSAS INSTÂNCIAS E JUIZADOS.

GRANDE PARTE DA VERBA PÚBLICA DESVIADA (PROPINA) SOMADA COM A VENDA E/OU FAVORECIMENTO NA INDICAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SÃO DESTINADOS PARA CAMPANHAS ELEITORAIS QUE USAM A COMPRA DE VOTOS E A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (CRIME ELEITORAL[7]) NO INTUITO DE MANTER ATIVO ESTE SISTEMA CRIMINOSO QUE ATUA JUNTO À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, existindo locais em que a fiscalização ou repressĂŁo por parte do Poder PĂșblico Ă© praticamente inexistente. Tal fato somado Ă  IMPUNIDADE comprovada pela CONIVÊNCIA COM A CORRUPÇÃO e pela FALTA DE RIGOR NA APLICAÇÃO PENAL em Ășltima instĂąncia para crimes de corrupção envolvendo desvio de verbas pĂșblicas justifica o RISCO IMINENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO onde a INSTABILIDADE OU INSEGURANÇA JURÍDICA Ă© comprovada pela existĂȘncia de inĂșmeros casos espalhados por todo o TerritĂłrio Nacional, com destaque, data maxima vĂȘnia, para as investigaçÔes da “Operação Lava Jato” e processos remetidos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) E DEMAIS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO de denĂșncias concretas envolvendo AGENTES PÚBLICOS DO MAIS ALTO ESCALÃO (INCLUSIVE MINISTROS, DESEMBARGADORES E JUÍZES DE CORTES SUPERIORES, cargos onde a pena “mais severa” muitas vezes Ă© a aposentadoria compulsĂłria), BANCOS E GRANDES EMPREITEIRAS QUE ATUAM DE FORMA “ENGENHOSA” PARA OCULTAR OU DESQUALIFICAR PROVAS DE ENVOLVIMENTO, FICAREM IMPUNES E CONTINUAREM A ENCOBRIR O MAIOR DUTO DE CORRUPÇÃO PARA O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DESTE PAÍS. RESSALTA-SE QUE REITERADAS VEZES MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO (em especial alguns MINISTROS DO STF que, EM VIRTUDE DE CRIMES DE REPONSABILIDADE[8], DERRUBARAM A CREDIBILIDADE DA MAIS ALTA CORTE DO PAÍS E ESTÃO EXERCENDO SEUS MANDATOS DE FORMA ILEGÍTIMA E INCONSTITUCIONAL POR NÃO TEREM REPUTAÇÃO ILIBADA[9], POSSUINDO, INCLUSIVE, INÚMEROS PEDIDOS DE IMPEACHMENT EM ANDAMENTO, MAS QUE NÃO FORAM ANALISADOS POR DESCUMPRIMENTO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL[9] TENDO EM VISTA QUE EXISTEM SENADORES COM PROCESSOS ATIVOS NO STF E ESTES POR TEMEREM SOFRER ALGUM TIPO DE REPRESÁLIA, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO POR MEIO DO CARGO QUE OCUPAM, SE EXIMEM DO CUMPRIMENTO DE SUAS RESPONSABILIDADES PASSANDO A AGIR COMO CÚMPLICES) DEMONSTRAM PARTICIPAR E TRABALHAR EM DEFESA DESTE “MECANISMO”, FAVORECENDO RÉUS COM OS QUAIS POSSUEM RELACIONAMENTO / INTERESSE (EXISTÊNCIA DE CASOS DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO), “DRIBLANDO” A LEI DA “FICHA-LIMPA”[11] PARA TORNAR ELEGÍVEIS CANDIDATOS QUE DEVERIAM ESTAR AFASTADOS DA VIDA PÚBLICA, ATUANDO DE FORMA POLÍTICO-PARTIDÁRIA E IDEOLÓGICA EM DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL; ALTERANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL (VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO), ANULANDO CONDENAÇÕES e/ou SUSPENDENDO INVESTIGAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO CLARA DE FORMA QUE CONDENADOS PASSAM A REQUERER A DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS / CONFISCADOS E DO DINHEIRO JÁ RESSARCIDO AOS COFRES PÚBLICOS (apenas no caso da Lava Jato, foram 278 acordos de colaboração e de leniĂȘncia, que alçaram o compromisso, dos condenados, de devolver R$ 22 bilhĂ”es), DIFICULTANDO OPERAÇÕES POLICIAIS DE COMBATE AO NARCOTRÁFICO EM COMUNIDADES SITIADAS E COMANDADAS POR FACÇÕES CRIMINOSAS / MILÍCIAS, VIOLANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HARMONIA ENTRE OS PODERES E INTERFERINDO NA ATIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZANDO A REVISÃO INDISCRIMINADA DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES E PERSEGUINDO DE FORMA ABUSIVA (AS VEZES POR MEIO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS SEM IMPARCIALIDADE, SEMELHANTE A UM JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO) TODOS AQUELES QUE COM LEGITIMIDADE CRITICAREM SEUS ATOS ILEGAIS E ATRAPALHAREM SEUS INTERESSES OBSCUROS (COMO OS CASOS NOTICIADOS DA PRISÃO DE PESSOAS E A CENSURA PRÉVIA DE PERFIS EM PLATAFORMAS DE MÍDIA SOCIAL), ESTES SEMPRE ACOBERTADOS POR UMA FALSA TESE (SOFISMA JURÍDICO) DE “PROTEÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS” E COMBATE A SUPOSTOS “ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS” QUE JÁ NÃO CONSEGUE MAIS CONVENCER UM CIDADÃO ESCLARECIDO E PATRIOTA QUE CANSADO DE VER POLÍTICOS E JUÍZES CANALHAS ENGANAREM E ROUBAREM A ESPERANÇA DE MUITOS, FAZ CORO A UM BRADO FORTE E RETUMBANTE DE INDIGUINAÇÃO QUE ECOA PELO PAÍS. AINDA, COMO JÁ CITADO, QUANDO NÃO PROPOSITALMENTE PRESCRITOS NAS GAVETAS DOS TRIBUNAIS, MUITAS DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO DEMORAM ANOS PARA SEREM JULGADAS (como os caso da “Lava-Jato”, os escĂąndalos do “MENSALÃO”, “PETROLÃO” e tantos outros), SENDO ABSURDAS AS ALEGAÇÕES DE CADA DENUNCIADO / INVESTIGADO NO INTUITO ESCLARECER UM ACÚMULO PATRIMONIAL TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM SEU RENDIMENTO MÉDIO E INJUSTIFICÁVEIS AS APLICAÇÕES DE DINHEIRO PÚBLICO REALIZADAS POR GOVERNOS ANTERIORES SEM QUALQUER VIABILIDADE ECONÔMICA (aproximadamente R$ 54 bilhĂ”es de financiamento pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES – para contratos de exportação de engenharia firmados no perĂ­odo de 2003-2016) EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM DIVERSOS PAÍSES (VENEZUELA, CUBA, ANGOLA, ZIMBABUÉ, CONGO, GUINÉ EQUATORIAL, GABÃO e outros) CUJOS GOVERNANTES NÃO DEMONSTRAM POSSUIR SEQUER RESPEITO AOS IDEAIS DEMOCRÁTICOS, NEM MUITO MENOS AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA DE SEU PRÓPRIO POVO.

A PRÁTICA CONTÍNUA E REITERADA DESTE CRIME – FRUTO GERADO PELA CULTURA DO OPORTUNISMO, DIFUNDIDA NA SOCIEDADE SOB O TERMO DE “JEITINHO BRASILEIRO” – SOMADA AOS INÚMEROS BENEFÍCIOS DESNECESSÁRIOS CONCEDIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS TÊM GERADO UM GRAVE PREJUÍZO AO TESOURO NACIONAL E, CONSEQUENTEMENTE, À MILHÕES DE CIDADÃOS BRASILEIROS DE BEM QUE JÁ QUASE SEM NENHUM BENEFÍCIO ESPERANDO HÁ ANOS POR UMA RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES, COM POUCOS RECURSOS FINANCEIROS, MAS CHEIOS DE FÉ E ESPERANÇA, CONSEGUIRAM ELEGER DE FORMA DEMOCRÁTICA MESMO DIANTE DE UM SISTEMA ELEITORAL FRAGILIZADO UM PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE SE PROPÔS A ATENDER AOS ANSEIOS DO POVO E BUSCA DE FORMA INCESANTE VENCER OS OBSTÁCULOS DA “VELHA POLÍTICA” (ESTABLISHMENT) NO DESEJO DE COLOCAR FINALMENTE O BRASIL NO LOCAL DE DESTAQUE QUE ELE MERECE. LUTANDO CONTRA O APARELHAMENTO DO ESTADO E A GRAVE CRISE GERADA PELA CORRUPÇÃO DOS GOVERNOS ANTERIORES, O ATUAL GOVERNO ENFRENTA DE FORMA PARALELA O DESAFIO DE MINIMIZAR OS DANOS DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), ONDE ALGUNS AGENTES PÚBLICOS (GOVERNADORES e PREFEITOS) USURPARAM COM APOIO DO STF OS PODERES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA RELATIVOS AO COMBATE DA PANDEMIA PASSANDO A COMETER ATOS ILEGAIS DE ABUSO DE AUTORIDADE[12] E DESVIAR RECURSOS EMERGENCIAIS DESTINADOS À SAÚDE (“COVIDÃO”) POR MEIO DO SUPERFATURAMENTO DE CONTRATOS PÚBLICOS, FRAUDE NA ESTATÍSTICA DE VÍTIMAS (FALSO-POSITIVO), COMPRA DE MATERIAL INADEQUADO, IMPOSIÇÃO DE VACINAS SEM A APROVAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO ÓRGÃO NACIONAL LEGALMENTE RESPONSÁVEL (neste caso a AgĂȘncia Nacional de VigilĂąncia SanitĂĄria – ANVISA) E ADOÇÃO DE MEDIDAS INEFICAZES PARA CONTER A TAL PANDEMIA (como o uso irresponsĂĄvel do “LOCKDOWN” que afeta a vida da população e gera dano incalculĂĄvel para a economia) APENAS NO INTUITO DE AGRAVAR A CRISE JÁ EXISTENTE AO LONGO DE ANOS NA ÁREA DA SAÚDE, SENDO INÚMERAS AS DENÚNCIAS DE FALTA DE LEITOS NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA (UTIs), HOSPITAIS DE CAMPANHA FECHADOS OU INOPERANTES, FALHAS DE ABASTECIMENTO E CONTROLE DE ESTOQUES DE PRODUTOS HOSPITALARES, PROIBIÇÃO DO TRATAMENTO PRECOCE MESMO EXISTINDO RELATOS CIENTÍFICOS DE SUA EFICÁCIA, USO INAPROPRIADO DE TOQUE DE RECOLHER EM ALGUMAS CIDADES, AUMENTO DESNECESSÁRIO DE IMPOSTOS (como o caso do IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS de alimentos e combustĂ­veis que gerou impacto econĂŽmico em toda a sociedade atingindo principalmente os mais humildes), RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE COMÉRCIAL E CONSEQUENTE DESEMPREGO, AUMENTO DOS CASOS DE SUICÍDIO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DESENCARCERAMENTO DE PRESOS E PRISÃO DE CIDADÃOS DE BEM QUE VIOLAM AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS ILEGALMENTE APENAS POR ESTAREM NECESSARIAMENTE TRABALHANDO PARA SUSTENTAR A FAMÍLIA OU CAMINHANDO SOZINHOS NO PARQUE OU NA PRAIA. NAS RUAS, DE FORMA PACÍFICA E LEGÍTIMA MUITOS JÁ CLAMAM POR LEIS QUE NÃO APENAS MINIMIZEM AS CONDUTAS LESIVAS AOS COFRES PÚBLICOS E AO INTERESSE SOCIAL – ESTAS REFLETIDAS EM GOVERNOS ANTERIORES NO CORTE DE INVESTIMENTOS COMO MEDIDA DE DIMINUIR A DÍVIDA PÚBLICA GERADA PELA CORRUPÇÃO QUE AFETARAM ÁREAS PRIMORDIAIS E DE INTERESSE SOCIAL COMO A EDUCAÇÃO, SAÚDE E MORADIA – MAS QUE TAMBÉM COMBATAM A VIOLÊNCIA, A FOME E A DESIGUALDADE SOCIAL QUE NÃO DEVERIAM EXISTIR EM UM PAÍS DE TAMANHO POTENCIAL E INCONTÁVEIS RIQUEZAS.

EXIGIMOS URGÊNCIA NA APURAÇÃO E RIGOR NO JULGAMENTO DE TODOS OS CASOS DE CORRUPÇÃO, MONITORAMENTO DE TODAS AS COMISSÕES DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL POR PARTE DE CADA ÓRGÃO PÚBLICO DENTRO DE SEU LIMITE DE COMPETÊNCIA E ÂMBITO DE ATUAÇÃO JUNTO AOS ENTES FEDERADOS (UniĂŁo, Estados, Distrito Federal e MunicĂ­pios), BEM COMO A AUDITORIA DOS CONTRATOS QUE EMBORA CONCLUÍDOS ESTEJAM DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DE ALGUM ILÍCITO QUE POSSA SER DETECTADO. NOTIFIQUE-SE O PODER LEGISLATIVO, MINISTÉRIOS PÚBLICOS, CONTROLADORIAS, TRIBUNAIS DE CONTAS, ÓRGAOS FAZENDÁRIOS E DE FISCALIZAÇÃO em todos os nĂ­veis do Estado, para que sejam desenvolvidos mecanismos severos de combate Ă  manipulação de verbas orçamentĂĄrias e Ă  fraude licitatĂłria! RESPEITADAS TODAS AS IDEOLOGIAS CONTRÁRIAS E IDEAIS PARTIDARISTAS, COMO REPÚBLICA DEMOCRÁTICA É NECESSÁRIO AFASTAR URGENTEMENTE OS POLÍTICOS CORRUPTOS DO PODER PARA QUE POSSAMOS APROVAR DE MANEIRA EFICIENTE E SEM BRECHAS UMA MEDIDA LEGAL EFICAZ PARA ACABAR COM A CORRUPÇÃO, A IMPUNIDADE E SANAR O MOMENTO DE INSTABILIDADE JURÍDICA E DE CRISE INSTITUCIONAL A QUAL TODOS ESTAMOS VIVENCIANDO. FACE AO EXPOSTO, É OPORTUNO QUE O PACOTE ANTICRIME, O PROJETO DE LEI DE COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO NO BRASIL ASSINADO POR MILHÕES DE BRASILEIROS (Projeto de Lei das 10 Medidas) E OUTROS PROJETOS RELACIONADOS (destaque para o projeto da possibilidade de prisĂŁo apĂłs condenação em segunda instĂąncia) NÃO REPRESENTEM MARCOS HISTÓRICOS A FAVOR DA IMPUNIDADE, MAS SIM IMPORTANTES PASSOS NA GARANTIA DA ORDEM, DO PROGRESSO E DA HARMONIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES. PELO FIM DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS (ou FEITOS POR INDICAÇÃO), OS QUAIS SERVEM EM SUA MAIORIA COMO MOEDA DE TROCA PARA O CRIME ORGANIZADO, aproveitando-se, como forma de manter ativa e eficiente a mĂĄquina pĂșblica, a pedido do respectivo ĂłrgĂŁo, Ă queles que ao longo de anos consecutivos tenham comprovadamente se destacado pelos excelentes trabalhos realizados em prol da “coisa pĂșblica” e preenchendo as demais vagas por meio de concurso pĂșblico para todos os nĂ­veis da administração. VAMOS LIMPAR O BRASIL DA IMPUNIDADE E FAZER UMA NOVA HISTÓRIA! MILHÕES SÃO DESVIADOS E NÓS NÃO PODEMOS MAIS PAGAR ESTA CONTA! QUEREM DINHEIRO? FECHEM O DUTO DE CORRUPÇÃO, ACABEM COM OS SUPERSALÁRIOS E COM TODOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS QUE VAI SOBRAR DINHEIRO E NÃO SERÁ PRECISO TER QUE CORTAR AS MIGALHAS QUE SOBRAM PARA O POVO! CONTRA O “FORO PRIVILEGIADO”, PELA IMEDIATA SUSPENSÃO DO VERGONHOSO E IMORAL “FUNDO PARTIDÁRIO” E CONTRA TODAS AS LEIS E PROJETOS FEITOS POR POLÍTICOS CORRUPTOS CONTRA O POVO! Fumus boni iuris e periculum in mora.

Notificamos que, por amor Ă  Democracia e em apoio ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ciente que nĂŁo estĂŁo sendo atendidas as justas e legais exigĂȘncias do povo brasileiro que clama por Justiça, em defesa do Estado DemocrĂĄtico, a sociedade civil organizada tem suspendido suas atividades como forma de manifestação livre e democrĂĄtica, parando, consequentemente, o Brasil e marchando inĂșmeras vezes de forma vibrante, pacĂ­fica e ordeira por diversas capitais e cidades do PaĂ­s, inclusive em BrasĂ­lia, capital administrativa onde, com base no Art. 1Âș da Constituição Federal o qual afirma que “Todo o poder emana do povo” , estando diversas unidades federativas ali representadas, em assembleia geral, por ato pĂșblico e solene, todos juntos e em uma sĂł voz, decretam de forma direta ou requerem de forma indireta como É REQUERIDO FORMALMENTE PELO AUTOR DA PRESENTE CARTA-DENÚNCIA ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA – chefe do Poder Executivo e Comandante Supremo das Forças Armadas – ouvidos o Conselho da RepĂșblica e o Conselho de Defesa Nacional, a imediata adoção do Estado de Defesa ou de qualquer outra medida extraordinĂĄria prevista pela Constituição Federal – “Sistema Constitucional das Crises”[13] – tendo em vista a instabilidade, risco de retrocesso e de total comprometimento das InstituiçÔes Constitucionais em face do caos gerado pela corrupção que tem lesado Ă  PĂĄtria e ordenar que as Forças Armadas cumpram seu papel constitucional de Defesa da PĂĄtria, Garantia dos Poderes Constitucionais e Garantia da Lei e da Ordem[14]; determinando ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de ĂłrgĂŁos operacionais para restabelecer a harmonia entre os Poderes e assegurar que o atual PRESIDENTE DA REPÚBLICA possa exercer seu mandato e direito constitucional de ser reeleito por meio de eleiçÔes justas, seguras e transparentes sem qualquer tipo de intromissĂŁo, ameaça ou represĂĄlia por parte de integrantes do Poder Legislativo (destaque para as FACÇÕES CRIMINOSAS / TERRORISTAS DISFARÇADAS DE PARTIDOS e SEUS MEMBROS), do Poder JudiciĂĄrio (destaque para MINISTROS DO STF, STJ e TSE), da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), GOVERNADORES e diversos PREFEITOS, muitos destes envolvidos em escĂąndalos de corrupção, que tentam a todo instante de forma direta (nesta questĂŁo, vale relembrar o atentado ocorrido em 06/09/2018 em Juiz de Fora /MG contra o, na Ă©poca ainda candidato, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, onde a investigação estĂĄ prejudicada porque o criminoso embora preso possui de forma suspeita seu sigilo protegido pelo STF e pela OAB) ou indireta (por meio de ataques Ă  familiares, pessoas prĂłximas, planos conspiratĂłrios, uso de um “bode expiatĂłrio”, fatores ou influĂȘncias internas / externas, atos cometidos por infiltrados ou acobertados por uma “cortina de fumaça” no intuito de desviar o foco real dos acontecimentos) com apoio de alguns veĂ­culos de comunicação coniventes com esta ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA aplicar um golpe para derrubĂĄ-lo, impedindo de forma criminosa a governabilidade do PaĂ­s e a aprovação de projetos de interesse do Povo, gerando um grave prejuĂ­zo fiscal aos cofres pĂșblicos no intuito de criminalizar o atual PRESIDENTE DA REPÚBLICA e provocar seu IMPEACHMENT, arriscando nossa soberania, violando nossa Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, consequentemente, comprometendo o Estado DemocrĂĄtico de Direito. PORTANTO, SÃO CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL[15], ONDE TAL CONDUTA CORRESPONDE A UM ATO GRAVE CONTRA A PÁTRIA POR REPRESENTAR UMA RUPTURA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE, MERECE SER INVESTIGADA E, SE COMPROVADA, DEVE SER SEVERAMENTE PUNIDA; FICANDO SOB SUSPEITA AS AUTORIDADES, DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS ENVOLVIDOS, ALÉM DE SEREM PASSÍVEIS DE TEREM SEU SIGILO FISCAL, BANCÁRIO E TELEMÁTICO QUEBRADOS A NÍVEL NACIONAL E, SE NECESSÁRIO, INTERNACIONAL; BEM COMO TEREM SEUS ATOS AUDITADOS E TODOS FICAREM IMPOSSIBILITADOS DE PERMANECER EXERCENDO SUAS FUNÇÕES ATÉ O FINAL DAS INVESTIGAÇÕES SEM QUE ISTO COMPROMETA O FUNCIONAMENTO E A TRANSPARÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS QUE DEVEM CONTINUAR FUNCIONANDO, MAS, AGORA, SERVINDO EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES DO POVO E NÃO, COMO DE COSTUME EM GOVERNOS ANTERIORES, AOS INTERESSES DE UMA ELITE PRIVILEGIADA E AO CRIME ORGANIZADO. Fumus boni iuris

SANADAS AS AMEAÇAS, QUE A DEMOCRACIA SEJA GARANTIDA PELO VOTO POR MEIO DO URGENTE APERFEIÇOAMENTO TECNOLÓGICO DAS ATUAIS URNAS ELETRÔNICAS PARA QUE ESTAS TENHAM SUA SEGURANÇA COMPROVADA E POSSUA UM MECANISMO QUE PERMITA UM MEIO FÍSICO DE AUDITORIA (COMO O PROJETO PROPOSTO DE ACOPLAR UMA SIMPLES IMPRESSORA PARA IMPRIMIR O VOTO QUE É VISTO E CONFIRMADO PELO ELEITOR E DEPOIS É DEPOSITADO EM UMA URNA LACRADA DE FORMA AUTOMÁTICA), SOB PENA DE SUSPENÇÃO DAS ELEIÇÕES COM BASE NA LEI NÂș 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965, que institui o “CĂłdigo Eleitoral” e LEI NÂș 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 que estabelece normas para as eleiçÔes e afirma em seu Art. 59 que “A votação e a totalização dos votos serĂŁo feitas por sistema eletrĂŽnico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em carĂĄter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos Arts. 83 a 89.”; e Art. 59-A que estabelece: “No processo de votação eletrĂŽnica, a urna imprimirĂĄ o registro de cada voto, que serĂĄ depositado, de forma automĂĄtica e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado”. ParĂĄgrafo Ășnico: “O processo de votação nĂŁo serĂĄ concluĂ­do atĂ© que o eleitor confirme a correspondĂȘncia entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrĂŽnica”; E EM RESPEITO AO CUMPRIMENTO DO Art. 2ÂȘ da minirreforma eleitoral de 2015, LEI NÂș 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 (LEI DO VOTO IMPRESSO), que estabeleceu o Art. 59-A acima citado, suspenso pelos Ministros do STF em GRAVE ATO DE IMPERÍCIA, AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, AO ORDENAMENTO JURÍDICO E À SEGURANÇA NACIONAL; E DEVIDO AO RISCO LEGAL E TÉCNICO QUE O ATUAL PROCESSO DE USO DAS URNAS ELETRÔNICAS SEM IMPRESSÃO DO VOTO PODE REPRESENTAR PARA A NOSSA SOBERANIA EM VIRTUDE DA FALTA DE CLAREZA LEGAL EM TERMOS DE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS E DAS VULNERABILIDADES DETECTADAS POR PERITOS E TÉCNICOS BRASILEIROS DE ELEVADO CONHECIMENTO CIENTÍFICO, SENDO TAL METODOLOGIA REJEITADA EM DIVERSOS PAÍSES POR POSSUIR A CONTAGEM DUVIDOSA, INEXISTIR POSSIBILIDADE DE RECONTAGEM POR NÃO HAVER REGISTRO FÍSICO DO VOTO, ALÉM DE NÃO SE PODER FISCALIZAR E MUITO MENOS AUDITAR COM A DEVIDA PRECISÃO (destacamos que o registro fĂ­sico por meio do voto impresso garante que cada eleitor audite de forma pessoal seu prĂłprio voto sendo difĂ­cil sua alteração ou tentativa de fraude em larga escala. Ainda, em caso de auditoria, o voto impresso serĂĄ analisado um a um por uma junta de escrutinadores em ambiente seguro e monitorado. JĂĄ no registro puramente digital, o eleitor nĂŁo tem como auditar por si prĂłprio o voto que foi computado no registro da urna eletrĂŽnica, onde a manipulação imperceptĂ­vel de um simples dĂ­gito pode comprometer o resultado em larga escala; estando o controle, a confiança de todo o processo eleitoral e a garantia da democracia concentrada sem quaisquer respaldo legal a um pequeno e restrito grupo de “especialistas” subordinados Ă  pessoas sem nenhuma ou com pouca expertise tĂ©cnico-cientĂ­fica na ĂĄrea tecnolĂłgica, fato que, diferentemente da simples aquisição de uma impressora, irĂĄ requerer gastos com o que equivale a uma verdadeira “operação de guerra” para tentar minimizar possĂ­veis incidentes e vulnerabilidade em um processo que possuĂ­ o mais alto grau de risco). Vale relembrar que, em versĂ”es anteriores utilizadas no Brasil, DADOS SENSÍVEIS COMO O MATERIAL CRIPTOGRÁFICO FORAM ENTREGUES PELO TSE POR MEIO DE UM PROCESSO LICITATÓRIO SUSPEITO PARA UMA EMPRESA ESTRANGEIRA (representada por 3 venezuelanos e um cidadĂŁo portuguĂȘs) QUE NÃO ESTAVA EXCLUSIVAMENTE SUJEITA À LEGISLAÇÃO NACIONAL (representação apresentada ao TCU em face do TSE solicitando a anulação do Edital LicitatĂłrio 106/2017 – ComitĂȘ Multidisciplinar Independente) MESMO HAVENDO COMPETÊNCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA EM TERRITÓRIO NACIONAL. Assim, sem a existĂȘncia de um registro fĂ­sico do voto, por questĂŁo de segurança nacional, Ă© necessĂĄrio que haja um completo monitoramento por parte do MinistĂ©rio da Defesa[16] de todas as etapas do processo democrĂĄtico de votação atĂ© que o modelo atual seja aperfeiçoado e cumpra os requisitos legais e de segurança aqui citados. Por fim, em solidariedade aos tĂ©cnicos do Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais que foram ao STF para defender o voto impresso (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5889 MC / DF – DISTRITO FEDERAL), ressaltamos que â€œĂ© inegociĂĄvel a existĂȘncia de um registro fĂ­sico para fins de transparĂȘncia. Em situaçÔes de vitĂłrias cada vez mais apertadas, nĂŁo se pode ter dĂșvidas sobre o resultado correto das apuraçÔes. Todo e qualquer sistema unicamente eletrĂŽnico estĂĄ sujeito a falhas e, por isso, a incorporação de um componente analĂłgico de auditoria aumenta de forma substancial sua segurança. Essa Ă© uma constatação prĂĄtica que orienta a segurança da informação no mundo todo. Sobre a questĂŁo orçamentĂĄria, a possibilidade de auditoria de uma eleição nĂŁo deveria ter preço, a transparĂȘncia Ă© um requisito!” Periculum in mora.

Face ao risco aqui exposto, atĂ© que esta ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA seja banida da vida pĂșblica, no momento, nĂŁo precisamos de uma nova Constituição, basta apenas garantir a Ordem para que os justos governem e façam cumprir verdadeiramente os princĂ­pios fundamentais presentes em nossa atual Carta Magna, a Constituição de 1988, dita Constituição CidadĂŁ, a qual Ă© detentora da Ășnica “Segurança JurĂ­dica” que nos resta! Ainda, requer-se a concessĂŁo imediata de Habeas-Corpus (Art. 5Âș, inciso LXVIII da C.F.), Habeas-Data (Art. 5Âș, inciso LXXII, da C.F. e Lei nÂș 9.507/97) e Mandado de Segurança (Art. 5Âș, inciso LXIX, da C.F. e Lei nÂș 12.016/09) em meu favor, em favor do atual Presidente da RepĂșblica, dos demais que estĂŁo sendo perseguidos de forma ilegal apenas por manifestarem opiniĂŁo contrĂĄria ou denunciarem os abusos de poder de certas autoridades (como o caso dos inquĂ©ritos que apuram disseminação de “fake news” e supostos “atos antidemocrĂĄticos”, os quais tramitam estranhamente sob sigilo, sendo negado aos advogados dos acusados acesso ao conteĂșdo do processo para fins de defesa); bem como, de forma estendida, em favor de nossos familiares. Fica autorizada a divulgação, reprodução, correção ou modificação total ou parcial deste documento desde que seja para atingir os fins nele pretendidos. Por fim, caso o receptor da presente denĂșncia alegue incompetĂȘncia para analisar a questĂŁo, favor encaminhar o documento Ă  autoridade ou instituição competente para que sejam tomadas as medidas legais cabĂ­veis.

SOLIDARIEDADE A TODOS QUE COM DIGNIDADE E RESPEITO À DEMOCRACIA INVESTIGAM E LUTAM EM PROL DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E DIGNA PARA OS QUE AINDA PERMANECEM ACORRENTADOS AOS PROJETOS DO FUTURO. ESPERO QUE OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO ANALISEM ESTA DENÚNCIA E CUMPRAM SEU PAPEL CONSTITUCIONAL DE ESCLARECER À POPULAÇÃO SOBRE A REALIDADE DOS FATOS.

“A moral Ă© o cerne da PĂĄtria. A corrupção Ă© o cupim da RepĂșblica. RepĂșblica suja pela corrupção impune tomba nas mĂŁos de demagogos, que, a pretexto de salvĂĄ-la, a tiranizam. NĂŁo roubar, nĂŁo deixar roubar, pĂŽr na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral pĂșblica. A Nação quer mudar. A Nação deve mudar. A Nação vai mudar. A Constituição pretende ser a voz, a letra, a vontade polĂ­tica da sociedade rumo Ă  mudança.” (Ulisses GuimarĂŁes – discurso como presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1988)

“NĂłs os cidadĂŁos, somos os legĂ­timos senhores do Congresso e dos Tribunais, nĂŁo para derrubar a Constituição, mas para derrubar os homens que a pervertem.” (Abraham Lincoln – 16° presidente dos Estados Unidos)

“O juiz nĂŁo Ă© nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis.” (PlatĂŁo, filĂłsofo grego)

“Soldados! O general que vos guia nunca foi vencido! Minha espada nĂŁo tem partidos! Mais militar que polĂ­tico eu quero atĂ© ignorar os nomes dos partidos que por desgraça entre vĂłs existem. Lembrai-vos que a poucos passos de vĂłs estĂĄ o inimigo de todos nĂłs, o inimigo de nossa raça e tradição! Abracemo-nos para marcharmos, nĂŁo peito a peito, mas ombro a ombro, em defesa da PĂĄtria! NĂŁo se pode ser sĂșdito de uma nação fraca! Tirem-me meus generais, mas nĂŁo me deixem sem meus capelĂŁes. Quem for brasileiro, siga-me!” (trechos de frases do Marechal LuĂ­s Alves de Lima e Silva – Duque de Caxias, Patrono do ExĂ©rcito)

“E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.” (João 8:32, Bíblia Sagrada)

Dignem-se! Basta de mentiras! Ouçam a voz do povo! O Brasil tem pressa! Cessem as ameaças à democracia e lacrem o duto de corrupção!

Por defender a verdade dos fatos, em nome do PODER CONSTITUINTE,

CIDADÃO BRASILEIRO[17]
JURISTA, agraciado com a medalha “AMIGO DA MARINHA”, neto de EX-COMBATENTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA – FEB (EXÉRCITO / INFANTARIA)

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[1] DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: Artigo 2Âș “Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de lĂ­ngua, de religiĂŁo, de opiniĂŁo polĂ­tica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. AlĂ©m disso, nĂŁo serĂĄ feita nenhuma distinção fundada no estatuto polĂ­tico, jurĂ­dico ou internacional do paĂ­s ou do territĂłrio da naturalidade da pessoa, seja esse paĂ­s ou territĂłrio independente, sob tutela, autĂŽnomo ou sujeito a alguma limitação de soberania”. (
) Artigo 19Âș “Todo o indivĂ­duo tem direito Ă  liberdade de opiniĂŁo e de expressĂŁo, o que implica o direito de nĂŁo ser inquietado pelas suas opiniĂ”es e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informaçÔes e ideias por qualquer meio de expressĂŁo”.

[2] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 1Âș “A RepĂșblica Federativa do Brasil, formada pela uniĂŁo indissolĂșvel dos Estados e MunicĂ­pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado DemocrĂĄtico de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo polĂ­tico. ParĂĄgrafo Ășnico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (
) Art. 3Âș “Constituem objetivos fundamentais da RepĂșblica Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidĂĄria; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Art. “5Âș Todos sĂŁo iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no PaĂ­s a inviolabilidade do direito Ă  vida, Ă  liberdade, Ă  igualdade, Ă  segurança e Ă  propriedade, nos termos seguintes: (
) II – ninguĂ©m serĂĄ obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senĂŁo em virtude de lei; III – ninguĂ©m serĂĄ submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV – Ă© livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – Ă© assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alĂ©m da indenização por dano material, moral ou Ă  imagem; VI – Ă© inviolĂĄvel a liberdade de consciĂȘncia e de crença, sendo assegurado o livre exercĂ­cio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII – Ă© assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistĂȘncia religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII – ninguĂ©m serĂĄ privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosĂłfica ou polĂ­tica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX – Ă© livre a expressĂŁo da atividade intelectual, artĂ­stica, cientĂ­fica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – sĂŁo inviolĂĄveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI – a casa Ă© asilo inviolĂĄvel do indivĂ­duo, ninguĂ©m nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII – Ă© inviolĂĄvel o sigilo da correspondĂȘncia e das comunicaçÔes telegrĂĄficas, de dados e das comunicaçÔes telefĂŽnicas, salvo, no Ășltimo caso, por ordem judicial, nas hipĂłteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII – Ă© livre o exercĂ­cio de qualquer trabalho, ofĂ­cio ou profissĂŁo, atendidas as qualificaçÔes profissionais que a lei estabelecer; XIV – Ă© assegurado a todos o acesso Ă  informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessĂĄrio ao exercĂ­cio profissional; XV – Ă© livre a locomoção no territĂłrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pĂșblico, independentemente de autorização, desde que nĂŁo frustrem outra reuniĂŁo anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prĂ©vio aviso Ă  autoridade competente; (
) XXII – Ă© garantido o direito de propriedade; (
) XXXII – o Estado promoverĂĄ, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII – todos tĂȘm direito a receber dos ĂłrgĂŁos pĂșblicos informaçÔes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serĂŁo prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindĂ­vel Ă  segurança da sociedade e do Estado; XXXIV – sĂŁo a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes PĂșblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidĂ”es em repartiçÔes pĂșblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaçÔes de interesse pessoal; XXXV – a lei nĂŁo excluirĂĄ da apreciação do Poder JudiciĂĄrio lesĂŁo ou ameaça a direito; XXXVI – a lei nĂŁo prejudicarĂĄ o direito adquirido, o ato jurĂ­dico perfeito e a coisa julgada; XXXVII – nĂŁo haverĂĄ juĂ­zo ou tribunal de exceção; (
) XXXIX – nĂŁo hĂĄ crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prĂ©via cominação legal; XL – a lei penal nĂŁo retroagirĂĄ, salvo para beneficiar o rĂ©u; XLI – a lei punirĂĄ qualquer discriminação atentatĂłria dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prĂĄtica do racismo constitui crime inafiançåvel e imprescritĂ­vel, sujeito Ă  pena de reclusĂŁo, nos termos da lei; XLIII – a lei considerarĂĄ crimes inafiançåveis e insuscetĂ­veis de graça ou anistia a prĂĄtica da tortura , o trĂĄfico ilĂ­cito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitĂĄ-los, se omitirem; XLIV – constitui crime inafiançåvel e imprescritĂ­vel a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado DemocrĂĄtico; (
) LIII – ninguĂ©m serĂĄ processado nem sentenciado senĂŁo pela autoridade competente; LIV – ninguĂ©m serĂĄ privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sĂŁo assegurados o contraditĂłrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI – sĂŁo inadmissĂ­veis, no processo, as provas obtidas por meios ilĂ­citos; LVII – ninguĂ©m serĂĄ considerado culpado atĂ© o trĂąnsito em julgado de sentença penal condenatĂłria; LVIII – o civilmente identificado nĂŁo serĂĄ submetido a identificação criminal, salvo nas hipĂłteses previstas em lei; (
) LIII – ninguĂ©m serĂĄ processado nem sentenciado senĂŁo pela autoridade competente; LIV – ninguĂ©m serĂĄ privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sĂŁo assegurados o contraditĂłrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI – sĂŁo inadmissĂ­veis, no processo, as provas obtidas por meios ilĂ­citos; LVII – ninguĂ©m serĂĄ considerado culpado atĂ© o trĂąnsito em julgado de sentença penal condenatĂłria; LVIII – o civilmente identificado nĂŁo serĂĄ submetido a identificação criminal, salvo nas hipĂłteses previstas em lei; (
) LXXIX – Ă© assegurado, nos termos da lei, o direito Ă  proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. § 1Âș As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tĂȘm aplicação imediata. § 2Âș Os direitos e garantias expressos nesta Constituição nĂŁo excluem outros decorrentes do regime e dos princĂ­pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RepĂșblica Federativa do Brasil seja parte; (
) LXVIII – conceder-se-ĂĄ “habeas-corpus” sempre que alguĂ©m sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violĂȘncia ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX – conceder-se-ĂĄ mandado de segurança para proteger direito lĂ­quido e certo, nĂŁo amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsĂĄvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pĂșblica ou agente de pessoa jurĂ­dica no exercĂ­cio de atribuiçÔes do Poder PĂșblico;”. Pelo DECRETO NÂș 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de SĂŁo JosĂ© da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969: “ARTIGO 1 – Obrigação de Respeitar os Direitos – 1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercĂ­cio a toda pessoa que esteja sujeita Ă  sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religiĂŁo, opiniĂ”es polĂ­ticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econĂŽmica, nascimento ou qualquer outra condição social. (…) ARTIGO 8 – Garantias Judiciais – 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoĂĄvel, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigaçÔes de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. Ainda, temos a LEI NÂș 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967, “LEI DE IMPRENSA”: Art . 1Âș “É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusĂŁo de informaçÔes ou idĂ©ias, por qualquer meio, e sem dependĂȘncia de censura, respondendo cada um, nos tĂȘrmos da lei, pelos abusos que cometer”. LEI NÂș 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, a qual regula o acesso a informaçÔes previsto no inciso XXXIII do art. 5Âș , no inciso II do § 3Âș do art. 37 e no § 2Âș do art. 216 da Constituição Federal, onde afirma: Art. 3Âș “Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso Ă  informação e devem ser executados em conformidade com os princĂ­pios bĂĄsicos da administração pĂșblica e com as seguintes diretrizes: I – observĂąncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informaçÔes de interesse pĂșblico, independentemente de solicitaçÔes; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparĂȘncia na administração pĂșblica; V – desenvolvimento do controle social da administração pĂșblica”. (…) Art. 6Âș “Cabe aos ĂłrgĂŁos e entidades do poder pĂșblico, observadas as normas e procedimentos especĂ­ficos aplicĂĄveis, assegurar a: I – gestĂŁo transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”. Art. 10. “Qualquer interessado poderĂĄ apresentar pedido de acesso a informaçÔes aos ĂłrgĂŁos e entidades referidos no art. 1Âș desta Lei, por qualquer meio legĂ­timo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”. TambĂ©m a LEI NÂș 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014, “Lei do Marco Civil da Internet”: Art. 2Âș “A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito Ă  liberdade de expressĂŁo, bem como: I – o reconhecimento da escala mundial da rede; II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercĂ­cio da cidadania em meios digitais; III – a pluralidade e a diversidade; IV – a abertura e a colaboração; V – a livre iniciativa, a livre concorrĂȘncia e a defesa do consumidor; e VI – a finalidade social da rede”. Art. 7Âș “O acesso Ă  internet Ă© essencial ao exercĂ­cio da cidadania, e ao usuĂĄrio sĂŁo assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicaçÔes pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicaçÔes privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”; (…) Art. 8Âș “A garantia do direito Ă  privacidade e Ă  liberdade de expressĂŁo nas comunicaçÔes Ă© condição para o pleno exercĂ­cio do direito de acesso Ă  internet”; (…) Art. 9Âș “O responsĂĄvel pela transmissĂŁo, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonĂŽmica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteĂșdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”; Art. 10. “A guarda e a disponibilização dos registros de conexĂŁo e de acesso a aplicaçÔes de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteĂșdo de comunicaçÔes privadas, devem atender Ă  preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”.

[3]Com base nos direitos universais e constitucionais, toda pessoa possui garantias judiciais. Contudo, algumas profissĂ”es possuem regramentos prĂłprios relativos ao exercĂ­cio da profissĂŁo e/ou do cargo que ocupam como no caso dos servidores pĂșblicos, militares, advogados e outros. No tocante ao exercĂ­cio da advocacia, vale destacar: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 133. “O advogado Ă© indispensĂĄvel Ă  administração da justiça, sendo inviolĂĄvel por seus atos e manifestaçÔes no exercĂ­cio da profissĂŁo, nos limites da lei”. LEI NÂș 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispĂ”e sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): CAPÍTULO II – Dos Direitos do Advogado – Art. 6Âș “NĂŁo hĂĄ hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MinistĂ©rio PĂșblico, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recĂ­procos. ParĂĄgrafo Ășnico. As autoridades, os servidores pĂșblicos e os serventuĂĄrios da justiça devem dispensar ao advogado, no exercĂ­cio da profissĂŁo, tratamento compatĂ­vel com a dignidade da advocacia e condiçÔes adequadas a seu desempenho”. Art. 7Âș “SĂŁo direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissĂŁo em todo o territĂłrio nacional; II – a inviolabilidade de seu escritĂłrio ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondĂȘncia escrita, eletrĂŽnica, telefĂŽnica e telemĂĄtica, desde que relativas ao exercĂ­cio da advocacia; III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicĂĄveis; IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercĂ­cio da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa Ă  seccional da OAB; V – nĂŁo ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senĂŁo em sala de Estado Maior, com instalaçÔes e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisĂŁo domiciliar; VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessĂ”es dos tribunais, mesmo alĂ©m dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependĂȘncias de audiĂȘncias, secretarias, cartĂłrios, ofĂ­cios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisĂ”es, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifĂ­cio ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço pĂșblico onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação Ăștil ao exercĂ­cio da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assemblĂ©ia ou reuniĂŁo de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII – permanecer sentado ou em pĂ© e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horĂĄrio previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX – sustentar oralmente as razĂ”es de qualquer recurso ou processo, nas sessĂ”es de julgamento, apĂłs o voto do relator, em instĂąncia judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juĂ­zo ou tribunal, mediante intervenção sumĂĄria, para esclarecer equĂ­voco ou dĂșvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmaçÔes que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juĂ­zo, tribunal ou autoridade, contra a inobservĂąncia de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII – falar, sentado ou em pĂ©, em juĂ­zo, tribunal ou ĂłrgĂŁo de deliberação coletiva da Administração PĂșblica ou do Poder Legislativo; XIII – examinar, em qualquer ĂłrgĂŁo dos Poderes JudiciĂĄrio e Legislativo, ou da Administração PĂșblica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando nĂŁo estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cĂłpias, podendo tomar apontamentos; XIII – examinar, em qualquer ĂłrgĂŁo dos Poderes JudiciĂĄrio e Legislativo, ou da Administração PĂșblica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando nĂŁo estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cĂłpias, com possibilidade de tomar apontamentos; XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquĂ©rito, findos ou em andamento, ainda que conclusos Ă  autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XIV – examinar, em qualquer instituição responsĂĄvel por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigaçÔes de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos Ă  autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio fĂ­sico ou digital; XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartĂłrio ou na repartição competente, ou retirĂĄ-los pelos prazos legais; XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercĂ­cio da profissĂŁo ou em razĂŁo dela; XVIII – usar os sĂ­mbolos privativos da profissĂŁo de advogado; XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX – retirar-se do recinto aonde se encontre aguardando pregĂŁo para ato judicial, apĂłs trinta minutos do horĂĄrio designado e ao qual ainda nĂŁo tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juĂ­zo. XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infraçÔes, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatĂłrio ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatĂłrios e probatĂłrios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (…) § 2Âș O advogado tem imunidade profissional, nĂŁo constituindo injĂșria, difamação ou desacato punĂ­veis qualquer manifestação de sua parte, no exercĂ­cio de sua atividade, em juĂ­zo ou fora dele, sem prejuĂ­zo das sançÔes disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. § 3Âș O advogado somente poderĂĄ ser preso em flagrante, por motivo de exercĂ­cio da profissĂŁo, em caso de crime inafiançåvel, observado o disposto no inciso IV deste artigo”.

[4] LEI NÂș 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitaçÔes e contratos da Administração PĂșblica: Art. 1Âș “Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaçÔes e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienaçÔes e locaçÔes no Ăąmbito dos Poderes da UniĂŁo, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂ­pios. ParĂĄgrafo Ășnico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alĂ©m dos ĂłrgĂŁos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaçÔes pĂșblicas, as empresas pĂșblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela UniĂŁo, Estados, Distrito Federal e MunicĂ­pios”. Art. 2Âș “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienaçÔes, concessĂ”es, permissĂ”es e locaçÔes da Administração PĂșblica, quando contratadas com terceiros, serĂŁo necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipĂłteses previstas nesta Lei”. Art. 3Âș “A licitação destina-se a garantir a observĂąncia do princĂ­pio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentĂĄvel e serĂĄ processada e julgada em estrita conformidade com os princĂ­pios bĂĄsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatĂłrio, do julgamento objetivo e dos que lhes sĂŁo correlatos”. Pelo DECRETO-LEI NÂș 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, “CÓDIGO PENAL”, destacamos: TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL – “Peculato, Art. 312 – Apropriar-se o funcionĂĄrio pĂșblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mĂłvel, pĂșblico ou particular, de que tem a posse em razĂŁo do cargo, ou desviĂĄ-lo, em proveito prĂłprio ou alheio: (…) Emprego irregular de verbas ou rendas pĂșblicas, Art. 315 – Dar Ă s verbas ou rendas pĂșblicas aplicação diversa da estabelecida em lei: (…) ConcussĂŁo, Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razĂŁo dela, vantagem indevida (…) Corrupção passiva, Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razĂŁo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (…) Prevaricação, Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofĂ­cio, ou praticĂĄ-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (…) Advocacia administrativa, Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pĂșblica, valendo-se da qualidade de funcionĂĄrio (…)”. CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL: “TrĂĄfico de InfluĂȘncia, Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionĂĄrio pĂșblico no exercĂ­cio da função (…) Corrupção ativa, Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionĂĄrio pĂșblico, para determinĂĄ-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofĂ­cio (…)”. CAPÍTULO II-B – DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: “Contratação direta ilegal, Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa Ă  contratação direta fora das hipĂłteses previstas em lei (…) Frustração do carĂĄter competitivo de licitação, Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o carĂĄter competitivo do processo licitatĂłrio (…) PatrocĂ­nio de contratação indevida, Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração PĂșblica, dando causa Ă  instauração de licitação ou Ă  celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder JudiciĂĄrio (…) Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração PĂșblica, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronolĂłgica de sua exigibilidade (…) Fraude em licitação ou contrato, Art. 337-L. Fraudar, em prejuĂ­zo da Administração PĂșblica, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservĂ­vel para consumo ou com prazo de validade vencido; III – entrega de uma mercadoria por outra; IV – alteração da substĂąncia, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração PĂșblica a proposta ou a execução do contrato (…)”.

[5] LEI NÂș 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, que dispĂ”e sobre as sançÔes aplicĂĄveis em virtude da prĂĄtica de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4Âș do art. 37 da Constituição Federal; e dĂĄ outras providĂȘncias (Redação dada pela Lei nÂș 14.230, de 2021), temos: Art. 1Âș “O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelarĂĄ a probidade na organização do Estado e no exercĂ­cio de suas funçÔes, como forma de assegurar a integridade do patrimĂŽnio pĂșblico e social, nos termos desta Lei. § 1Âș Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9Âș, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2Âș Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilĂ­cito tipificado nos arts. 9Âș, 10 e 11 desta Lei, nĂŁo bastando a voluntariedade do agente. § 3Âș O mero exercĂ­cio da função ou desempenho de competĂȘncias pĂșblicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilĂ­cito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. (…) Art. 2Âș “Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente pĂșblico o agente polĂ­tico, o servidor pĂșblico e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vĂ­nculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1Âș desta Lei”. Art. 3Âș “As disposiçÔes desta Lei sĂŁo aplicĂĄveis, no que couber, Ă quele que, mesmo nĂŁo sendo agente pĂșblico, induza ou concorra dolosamente para a prĂĄtica do ato de improbidade. § 1Âș Os sĂłcios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurĂ­dica de direito privado nĂŁo respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado Ă  pessoa jurĂ­dica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefĂ­cios diretos, caso em que responderĂŁo nos limites da sua participação”. CAPÍTULO II – Dos Atos de Improbidade Administrativa – Seção I – Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento IlĂ­cito: Art. 9Âș “Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilĂ­cito auferir, mediante a prĂĄtica de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razĂŁo do exercĂ­cio de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1Âș desta Lei, e notadamente: I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mĂłvel ou imĂłvel, ou qualquer outra vantagem econĂŽmica, direta ou indireta, a tĂ­tulo de comissĂŁo, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissĂŁo decorrente das atribuiçÔes do agente pĂșblico; II – perceber vantagem econĂŽmica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem mĂłvel ou imĂłvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III – perceber vantagem econĂŽmica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem pĂșblico ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem mĂłvel, de propriedade ou Ă  disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1Âș desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; V – receber vantagem econĂŽmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prĂĄtica de jogos de azar, de lenocĂ­nio, de narcotrĂĄfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilĂ­cita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI – receber vantagem econĂŽmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado tĂ©cnico que envolva obras pĂșblicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou caracterĂ­stica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1Âș desta Lei; VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercĂ­cio de mandato, de cargo, de emprego ou de função pĂșblica, e em razĂŁo deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional Ă  evolução do patrimĂŽnio ou Ă  renda do agente pĂșblico, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; VIII – aceitar emprego, comissĂŁo ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa fĂ­sica ou jurĂ­dica que tenha interesse suscetĂ­vel de ser atingido ou amparado por ação ou omissĂŁo decorrente das atribuiçÔes do agente pĂșblico, durante a atividade; IX – perceber vantagem econĂŽmica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pĂșblica de qualquer natureza; X – receber vantagem econĂŽmica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofĂ­cio, providĂȘncia ou declaração a que esteja obrigado; XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimĂŽnio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII – usar, em proveito prĂłprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”. Seção II – Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam PrejuĂ­zo ao ErĂĄrio: Art. 10. “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesĂŁo ao erĂĄrio qualquer ação ou omissĂŁo dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1Âș desta Lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimĂŽnio particular, de pessoa fĂ­sica ou jurĂ­dica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1Âș desta Lei; II – permitir ou concorrer para que pessoa fĂ­sica ou jurĂ­dica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1Âș desta lei, sem a observĂąncia das formalidades legais ou regulamentares aplicĂĄveis Ă  espĂ©cie; III – doar Ă  pessoa fĂ­sica ou jurĂ­dica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistĂȘncias, bens, rendas, verbas ou valores do patrimĂŽnio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1Âș desta lei, sem observĂąncia das formalidades legais e regulamentares aplicĂĄveis Ă  espĂ©cie; IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimĂŽnio de qualquer das entidades referidas no art. 1Âș desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI – realizar operação financeira sem observĂąncia das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidĂŽnea; VII – conceder benefĂ­cio administrativo ou fiscal sem a observĂąncia das formalidades legais ou regulamentares aplicĂĄveis Ă  espĂ©cie; VIII – frustrar a licitude de processo licitatĂłrio ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensĂĄ-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX – ordenar ou permitir a realização de despesas nĂŁo autorizadas em lei ou regulamento; X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito Ă  conservação do patrimĂŽnio pĂșblico; XI – liberar verba pĂșblica sem a estrita observĂąncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veĂ­culos, mĂĄquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou Ă  disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor pĂșblico, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços pĂșblicos por meio da gestĂŁo associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consĂłrcio pĂșblico sem suficiente e prĂ©via dotação orçamentĂĄria, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimĂŽnio particular de pessoa fĂ­sica ou jurĂ­dica, de bens, rendas, verbas ou valores pĂșblicos transferidos pela administração pĂșblica a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observĂąncia das formalidades legais ou regulamentares aplicĂĄveis Ă  espĂ©cie; XVII – permitir ou concorrer para que pessoa fĂ­sica ou jurĂ­dica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores pĂșblicos transferidos pela administração pĂșblica a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observĂąncia das formalidades legais ou regulamentares aplicĂĄveis Ă  espĂ©cie; XVIII – celebrar parcerias da administração pĂșblica com entidades privadas sem a observĂąncia das formalidades legais ou regulamentares aplicĂĄveis Ă  espĂ©cie; XIX – agir para a configuração de ilĂ­cito na celebração, na fiscalização e na anĂĄlise das prestaçÔes de contas de parcerias firmadas pela administração pĂșblica com entidades privadas; XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pĂșblica com entidades privadas sem a estrita observĂąncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XXI – (revogado); XXII – conceder, aplicar ou manter benefĂ­cio financeiro ou tributĂĄrio contrĂĄrio ao que dispĂ”em o caput e o § 1Âș do art. 8Âș-A da Lei Complementar nÂș 116, de 31 de julho de 2003”. Seção III – Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os PrincĂ­pios da Administração PĂșblica: Art. 11. “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princĂ­pios da administração pĂșblica a ação ou omissĂŁo dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) III – revelar fato ou circunstĂąncia de que tem ciĂȘncia em razĂŁo das atribuiçÔes e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razĂŁo de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipĂłteses instituĂ­das em lei; V – frustrar, em ofensa Ă  imparcialidade, o carĂĄter concorrencial de concurso pĂșblico, de chamamento ou de procedimento licitatĂłrio, com vistas Ă  obtenção de benefĂ­cio prĂłprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazĂȘ-lo, desde que disponha das condiçÔes para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida polĂ­tica ou econĂŽmica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII – descumprir as normas relativas Ă  celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pĂșblica com entidades privadas. XI – nomear cĂŽnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, atĂ© o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurĂ­dica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercĂ­cio de cargo em comissĂŁo ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pĂșblica direta e indireta em qualquer dos Poderes da UniĂŁo, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂ­pios, compreendido o ajuste mediante designaçÔes recĂ­procas; XII – praticar, no Ăąmbito da administração pĂșblica e com recursos do erĂĄrio, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1Âș do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequĂ­voco enaltecimento do agente pĂșblico e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos ĂłrgĂŁos pĂșblicos. § 1Âș Nos termos da Convenção das NaçÔes Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nÂș 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverĂĄ improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente pĂșblico o fim de obter proveito ou benefĂ­cio indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2Âș Aplica-se o disposto no § 1Âș deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituĂ­dos por lei. § 3Âș O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupĂ”e a demonstração objetiva da prĂĄtica de ilegalidade no exercĂ­cio da função pĂșblica, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4Âș Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurĂ­dico tutelado para serem passĂ­veis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erĂĄrio e de enriquecimento ilĂ­cito dos agentes pĂșblicos”.

[6] LEI NÂș 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR” (CDC): Art. 1° “O presente cĂłdigo estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pĂșblica e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas DisposiçÔes TransitĂłrias”. (…) CAPÍTULO II – Da PolĂ­tica Nacional de RelaçÔes de Consumo – Art. 4Âș “A PolĂ­tica Nacional das RelaçÔes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito Ă  sua dignidade, saĂșde e segurança, a proteção de seus interesses econĂŽmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparĂȘncia e harmonia das relaçÔes de consumo, atendidos os seguintes princĂ­pios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (…) d) pela garantia dos produtos e serviços com padrĂ”es adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”.

[7] LEI NÂș 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965, “CÓDIGO ELEITORAL” (CE): CAPÍTULO II – DOS CRIMES ELEITORAIS – Art. 299 “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dĂĄdiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta nĂŁo seja aceita: Pena – reclusĂŁo atĂ© quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Art. 300. Valer-se o servidor pĂșblico da sua autoridade para coagir alguĂ©m a votar ou nĂŁo votar em determinado candidato ou partido: Pena – detenção atĂ© seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa”. (…) CAPÍTULO VI – DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO – Art. 220. É nula a votação: I – quando feita perante mesa nĂŁo nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituĂ­da com ofensa Ă  letra da lei; II – quando efetuada em folhas de votação falsas; III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrĂĄgios; V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4Âș e 5Âș do art. 135. ParĂĄgrafo Ășnico. A nulidade serĂĄ pronunciada quando o ĂłrgĂŁo apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, nĂŁo lhe sendo lĂ­cito supri-la, ainda que haja consenso das partes. Art. 221. É anulĂĄvel a votação: I – quando houver extravio de documento reputado essencial; II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento; III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2Âș: a) eleitor excluĂ­do por sentença nĂŁo cumprida por ocasiĂŁo da remessa das folhas individuais de votação Ă  mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; b) eleitor de outra seção, salvo a hipĂłtese do art. 145; c) alguĂ©m com falsa identidade em lugar do eleitor chamado. Art. 222. É tambĂ©m anulĂĄvel a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrĂĄgios vedado por lei. § 1Âș (Revogado pelo art. 47 da Lei nÂș 4.961/1966). § 2Âș (Revogado pelo art. 47 da Lei nÂș 4.961/1966). Art. 223. A nulidade de qualquer ato, nĂŁo decretada de ofĂ­cio pela junta, sĂł poderĂĄ ser arguida quando de sua prĂĄtica, nĂŁo mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. § 1Âș Se a nulidade ocorrer em fase na qual nĂŁo possa ser alegada no ato, poderĂĄ ser arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente. § 2Âș Se se basear em motivo superveniente deverĂĄ ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razĂ”es do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias. § 3Âș A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, nĂŁo poderĂĄ ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase prĂłpria, sĂł em outra que se apresentar poderĂĄ ser arguida. Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do paĂ­s nas eleiçÔes presidenciais, do Estado nas eleiçÔes federais e estaduais ou do municĂ­pio nas eleiçÔes municipais, julgar-se-ĂŁo prejudicadas as demais votaçÔes e o Tribunal marcarĂĄ dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1Âș Se o Tribunal Regional na ĂĄrea de sua competĂȘncia, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o procurador regional levarĂĄ o fato ao conhecimento do procurador-geral, que providenciarĂĄ junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2Âș Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capĂ­tulo o MinistĂ©rio PĂșblico promoverĂĄ, imediatamente, a punição dos culpados. § 3Âș A decisĂŁo da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritĂĄrio acarreta, apĂłs o trĂąnsito em julgado, a realização de novas eleiçÔes, independentemente do nĂșmero de votos anulados. § 4Âș A eleição a que se refere o § 3Âș correrĂĄ a expensas da Justiça Eleitoral e serĂĄ: I – indireta, se a vacĂąncia do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta, nos demais casos.

[8] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 2Âș “SĂŁo Poderes da UniĂŁo, independentes e harmĂŽnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o JudiciĂĄrio”. Art. 95. “Os juĂ­zes gozam das seguintes garantias: (…) ParĂĄgrafo Ășnico. Aos juĂ­zes Ă© vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistĂ©rio; II – receber, a qualquer tĂ­tulo ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se Ă  atividade polĂ­tico-partidĂĄria. IV – receber, a qualquer tĂ­tulo ou pretexto, auxĂ­lios ou contribuiçÔes de pessoas fĂ­sicas, entidades pĂșblicas ou privadas, ressalvadas as exceçÔes previstas em lei;”. Pela LEI NÂș 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950 que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, temos: PARTE TERCEIRA – TÍTULO I – CAPÍTULO I – DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Art. 39. “SĂŁo crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisĂŁo ou voto jĂĄ proferido em sessĂŁo do Tribunal; 2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 – exercer atividade polĂ­tico-partidĂĄria; 4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 – proceder de modo incompatĂ­vel com a honra dignidade e decĂŽro de suas funçÔes”. Art. 39-A. “Constituem, tambĂ©m, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercĂ­cio da PresidĂȘncia, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas”. O Art. 10 refere-se aos crimes de responsabilidade contra a lei orçamentĂĄria. TÍTULO II – DO PROCESSO E JULGAMENTO – CAPÍTULO I – DA DENÚNCIA – Art. 41. “É permitido a todo cidadĂŁo denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da RepĂșblica, pĂȘlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)”. Em relação Ă s ameaças sofridas por alguns integrantes do Poder Legislativo por parte do STF, vale tambĂ©m ressaltar a garantia da Imunidade Parlamentar presente no Art. 53. “Os Deputados e Senadores sĂŁo inviolĂĄveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniĂ”es, palavras e votos. § 1Âș Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serĂŁo submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2Âș Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional nĂŁo poderĂŁo ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançåvel. Nesse caso, os autos serĂŁo remetidos dentro de vinte e quatro horas Ă  Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisĂŁo” (Redação dada pela Emenda Constitucional nÂș 35, de 2001). Art. 93. “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporĂĄ sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princĂ­pios: (…) IX todos os julgamentos dos ĂłrgĂŁos do Poder JudiciĂĄrio serĂŁo pĂșblicos, e fundamentadas todas as decisĂ”es, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, Ă s prĂłprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito Ă  intimidade do interessado no sigilo nĂŁo prejudique o interesse pĂșblico Ă  informação”; Art. 97. “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo ĂłrgĂŁo especial poderĂŁo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder PĂșblico”. Ainda, pela DECRETO-LEI NÂș 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, “CÓDIGO PENAL”, destacamos: “Ameaça, Art. 147 – Ameaçar alguĂ©m, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbĂłlico, de causar-lhe mal injusto e grave… (…); Perseguição, Art. 147-A. Perseguir alguĂ©m, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade fĂ­sica ou psicolĂłgica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. DECRETO-LEI NÂș 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, “CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (CPP): Juiz das Garantias, Art. 3Âș-A. “O processo penal terĂĄ estrutura acusatĂłria, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatĂłria do ĂłrgĂŁo de acusação”. Art. 233. “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, nĂŁo serĂŁo admitidas em juĂ­zo”. Art. 257. “Ao MinistĂ©rio PĂșblico cabe: I – promover, privativamente, a ação penal pĂșblica, na forma estabelecida neste CĂłdigo; e II – fiscalizar a execução da lei”.

[9] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Conforme exige o Art. 101, C.F.: “O Supremo Tribunal Federal compĂ”e-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadĂŁos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notĂĄvel saber jurĂ­dico e reputação ilibada.” Considera-se detentor de reputação ilibada o candidato que desfruta, no Ăąmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que Ă© a qualidade da pessoa Ă­ntegra, sem mancha, incorrupta. Este requisito, a priori indefinido, relaciona-se com o princĂ­pio da moralidade, orientador de qualquer atividade da administração pĂșblica. Importa o referido princĂ­pio na exigĂȘncia da atuação Ă©tica dos agentes pĂșblicos. Meireles apud Santos e Inglesi (2008, p. 60), explica que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, nĂŁo poderĂĄ desprezar o elemento Ă©tico de sua conduta. Assim, nĂŁo terĂĄ que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas tambĂ©m entre o honesto e desonesto”. LEI COMPLEMENTAR NÂș 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979, que dispĂ”e sobre a Lei OrgĂąnica da Magistratura Nacional: Art. 2Âș – “O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da UniĂŁo e jurisdição em todo o territĂłrio nacional, compĂ”em-se de onze Ministros vitalĂ­cios, nomeados pelo Presidente da RepĂșblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadĂŁos maiores de trinta e cinco anos, de notĂĄvel saber jurĂ­dico e reputação ilibada”. Art. 35 – “SĂŁo deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independĂȘncia, serenidade e exatidĂŁo, as disposiçÔes legais e os atos de ofĂ­cio; II – nĂŁo exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III – determinar as providĂȘncias necessĂĄrias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do MinistĂ©rio PĂșblico, os advogados, as testemunhas, os funcionĂĄrios e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providĂȘncia que reclame e possibilite solução de urgĂȘncia. V – residir na sede da Comarca salvo autorização do ĂłrgĂŁo disciplinar a que estiver subordinado; VI – comparecer pontualmente Ă  hora de iniciar-se o expediente ou a sessĂŁo, e nĂŁo se ausentar injustificadamente antes de seu tĂ©rmino; VIl – exercer assĂ­dua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere Ă  cobrança de custas e emolumentos, embora nĂŁo haja reclamação das partes; VIII – manter conduta irrepreensĂ­vel na vida pĂșblica e particular”. Art. 36 – “É vedado ao magistrado: I – exercer o comĂ©rcio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II – exercer cargo de direção ou tĂ©cnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opiniĂŁo sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juĂ­zo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de ĂłrgĂŁos judiciais, ressalvada a crĂ­tica nos autos e em obras tĂ©cnicas ou no exercĂ­cio do magistĂ©rio”. (…) Art. 49 – “ResponderĂĄ por perdas e danos o magistrado, quando: I – no exercĂ­cio de suas funçÔes, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providĂȘncia que deva ordenar o ofĂ­cio, ou a requerimento das partes”. CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL: “O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercĂ­cio da competĂȘncia que lhe atribuĂ­ram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4Âș, I e II), a Lei OrgĂąnica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nÂș 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II); CONSIDERANDO que a adoção de CĂłdigo de Ética da Magistratura Ă© instrumento essencial para os juĂ­zes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral; CONSIDERANDO que o CĂłdigo de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelĂȘncia na prestação do serviço pĂșblico de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder JudiciĂĄrio; CONSIDERANDO que Ă© fundamental para a magistratura brasileira cultivar princĂ­pios Ă©ticos, pois lhe cabe tambĂ©m função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais; CONSIDERANDO que a Lei veda ao magistrado “procedimento incompatĂ­vel com a dignidade, a honra e o decoro de suas funçÔes” e comete-lhe o dever de “manter conduta irrepreensĂ­vel na vida pĂșblica e particular” (LC nÂș 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e CONSIDERANDO a necessidade de minudenciar os princĂ­pios erigidos nas aludidas normas jurĂ­dicas; RESOLVE: Aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juĂ­zes brasileiros Ă  sua fiel observĂąncia. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – Art. 1Âș O exercĂ­cio da magistratura exige conduta compatĂ­vel com os preceitos deste CĂłdigo e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princĂ­pios da independĂȘncia, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparĂȘncia, do segredo profissional, da prudĂȘncia, da diligĂȘncia, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art. 2Âș Ao magistrado impĂ”e-se primar pelo respeito Ă  Constituição da RepĂșblica e Ă s leis do PaĂ­s, buscando o fortalecimento das instituiçÔes e a plena realização dos valores democrĂĄticos. Art. 3Âș A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas”.

[10] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 37. “A administração pĂșblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da UniĂŁo, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂ­pios obedecerĂĄ aos princĂ­pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiĂȘncia…” (…) § 4Âș “Os atos de improbidade administrativa importarĂŁo a suspensĂŁo dos direitos polĂ­ticos, a perda da função pĂșblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erĂĄrio, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuĂ­zo da ação penal cabĂ­vel”. TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO – SEÇÃO I – DO CONGRESSO NACIONAL: Art. 44. “O Poder Legislativo Ă© exercido pelo Congresso Nacional, que se compĂ”e da CĂąmara dos Deputados e do Senado Federal”. SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL: Art. 49. “É da competĂȘncia exclusiva do Congresso Nacional: (…) XI – zelar pela preservação de sua competĂȘncia legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. SEÇÃO IV – DO SENADO FEDERAL: Art. 52. “Compete privativamente ao Senado Federal:” (
) “II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MinistĂ©rio PĂșblico, o Procurador-Geral da RepĂșblica e o Advogado-Geral da UniĂŁo nos crimes de responsabilidade;”. LEI NÂș 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 que regula o processo administrativo no Ăąmbito da Administração PĂșblica Federal: Art. “2o A Administração PĂșblica obedecerĂĄ, dentre outros, aos princĂ­pios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditĂłrio, segurança jurĂ­dica, interesse pĂșblico e eficiĂȘncia. ParĂĄgrafo Ășnico. Nos processos administrativos serĂŁo observados, entre outros, os critĂ©rios de: I – atuação conforme a lei e o Direito; II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renĂșncia total ou parcial de poderes ou competĂȘncias, salvo autorização em lei; III – objetividade no atendimento do interesse pĂșblico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV – atuação segundo padrĂ”es Ă©ticos de probidade, decoro e boa-fĂ©; V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipĂłteses de sigilo previstas na Constituição; VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigaçÔes, restriçÔes e sançÔes em medida superior Ă quelas estritamente necessĂĄrias ao atendimento do interesse pĂșblico; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisĂŁo; VIII – observĂąncia das formalidades essenciais Ă  garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X – garantia dos direitos Ă  comunicação, Ă  apresentação de alegaçÔes finais, Ă  produção de provas e Ă  interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sançÔes e nas situaçÔes de litĂ­gio; XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII – impulsĂŁo, de ofĂ­cio, do processo administrativo, sem prejuĂ­zo da atuação dos interessados; XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pĂșblico a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. (…) CAPÍTULO XI – DO DEVER DE DECIDIR – Art. 48. “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisĂŁo nos processos administrativos e sobre solicitaçÔes ou reclamaçÔes, em matĂ©ria de sua competĂȘncia”. Art. 49. “ConcluĂ­da a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de atĂ© trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual perĂ­odo expressamente motivada”.

[11] LEI COMPLEMENTAR NÂș 64, DE 18 DE MAIO DE 1990: Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9Âș da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providĂȘncias. “Art. 1Âș – SĂŁo inelegĂ­veis: I – para qualquer cargo:” (…) conforme a LEI COMPLEMENTAR NÂș 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010, conhecida como LEI DA “FICHA-LIMPA”, que altera a Lei Complementar nÂș 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providĂȘncias, para incluir hipĂłteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercĂ­cio do mandato; temos: (…) “c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringĂȘncia a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei OrgĂąnica do Distrito Federal ou da Lei OrgĂąnica do MunicĂ­pio, para as eleiçÔes que se realizarem durante o perĂ­odo remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao tĂ©rmino do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econĂŽmico ou polĂ­tico, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo judicial colegiado, desde a condenação atĂ© o transcurso do prazo de 8 (oito) anos apĂłs o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fĂ© pĂșblica, a administração pĂșblica e o patrimĂŽnio pĂșblico; 2. contra o patrimĂŽnio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falĂȘncia; 3. contra o meio ambiente e a saĂșde pĂșblica; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação Ă  perda do cargo ou Ă  inabilitação para o exercĂ­cio de função pĂșblica; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de trĂĄfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução Ă  condição anĂĄloga Ă  de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatĂ­veis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercĂ­cio de cargos ou funçÔes pĂșblicas rejeitadas por irregularidade insanĂĄvel que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisĂŁo irrecorrĂ­vel do ĂłrgĂŁo competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder JudiciĂĄrio, para as eleiçÔes que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisĂŁo, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusĂŁo de mandatĂĄrios que houverem agido nessa condição; h) os detentores de cargo na administração pĂșblica direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econĂŽmico ou polĂ­tico, que forem condenados em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (…) j) os que forem condenados, em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilĂ­cita de sufrĂĄgio, por doação, captação ou gastos ilĂ­citos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes pĂșblicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; k) o Presidente da RepĂșblica, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da CĂąmara Legislativa, das CĂąmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringĂȘncia a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei OrgĂąnica do Distrito Federal ou da Lei OrgĂąnica do MunicĂ­pio, para as eleiçÔes que se realizarem durante o perĂ­odo remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao tĂ©rmino da legislatura; l) os que forem condenados Ă  suspensĂŁo dos direitos polĂ­ticos, em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesĂŁo ao patrimĂŽnio pĂșblico e enriquecimento ilĂ­cito, desde a condenação ou o trĂąnsito em julgado atĂ© o transcurso do prazo de 8 (oito) anos apĂłs o cumprimento da pena; m) os que forem excluĂ­dos do exercĂ­cio da profissĂŁo, por decisĂŁo sancionatĂłria do ĂłrgĂŁo profissional competente, em decorrĂȘncia de infração Ă©tico-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder JudiciĂĄrio; n) os que forem condenados, em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo judicial colegiado, em razĂŁo de terem desfeito ou simulado desfazer vĂ­nculo conjugal ou de uniĂŁo estĂĄvel para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos apĂłs a decisĂŁo que reconhecer a fraude; o) os que forem demitidos do serviço pĂșblico em decorrĂȘncia de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisĂŁo, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder JudiciĂĄrio; p) a pessoa fĂ­sica e os dirigentes de pessoas jurĂ­dicas responsĂĄveis por doaçÔes eleitorais tidas por ilegais por decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos apĂłs a decisĂŁo, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do MinistĂ©rio PĂșblico que forem aposentados compulsoriamente por decisĂŁo sancionatĂłria, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntĂĄria na pendĂȘncia de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (…)”.

[12] LEI NÂș 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019: Art. 1Âș “Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente pĂșblico, servidor ou nĂŁo, que, no exercĂ­cio de suas funçÔes ou a pretexto de exercĂȘ-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuĂ­do”. Art. 9Âș “Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipĂłteses legais:” (…) Art. 15. “Constranger a depor, sob ameaça de prisĂŁo, pessoa que, em razĂŁo de função, ministĂ©rio, ofĂ­cio ou profissĂŁo, deva guardar segredo ou resguardar sigilo (…)”. Art. 23. “Inovar artificiosamente, no curso de diligĂȘncia, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguĂ©m ou agravar-lhe a responsabilidade” (…) Art. 27. “Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatĂłrio de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguĂ©m, Ă  falta de qualquer indĂ­cio da prĂĄtica de crime, de ilĂ­cito funcional ou de infração administrativa”.

[13] “SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES”: Previsto na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 em seu Art. 136, o (i) Estado de Defesa busca “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pĂșblica ou a paz social”. Nesse sentido, a Constituição prevĂȘ duas hipĂłteses de ameaça: grave e iminente instabilidade institucional e calamidades de grandes proporçÔes na natureza. Existe ainda duas restriçÔes explĂ­citas, previstas pelo Art. 136: que o Estado de Defesa ocorra em “locais restritos e determinados” e que, antes de sua decretação, sejam ouvidos o Conselho da RepĂșblica e o Conselho de Defesa Nacional (vale ressaltar que esses ĂłrgĂŁos sĂŁo meramente consultivos, nĂŁo estando o Presidente obrigado a adotar seus pareceres). No que se refere aos procedimentos, o Estado de Defesa Ă© de competĂȘncia do Presidente da RepĂșblica, que o aciona mediante Decreto Presidencial. O (ii) Estado de SĂ­tio, previsto no Art. 137 da Constituição Federal, pode ser acionado em trĂȘs hipĂłteses, com aplicaçÔes diferentes: comoção grave de repercussĂŁo nacional (inciso I, primeira parte); fatos que comprovem a ineficĂĄcia de medida tomada durante o Estado de Defesa (inciso I, parte final) e declaração de estado de guerra ou resposta a agressĂŁo armada estrangeira (inciso II). Diferentemente do que ocorre no Estado de Defesa, a CF/88 determina que o Congresso deve ser consultado previamente. Dessa forma, se o Congresso rejeitar a decisĂŁo, o Estado de SĂ­tio nĂŁo entrarĂĄ em vigor. A (iii) Intervenção Federal compreende um terceiro Estado de Exceção, que, entretanto, nĂŁo pode ser confundido com os Estados de Defesa e de SĂ­tio, merecendo um estudo Ă  parte. Se a Constituição Federal determina que a RepĂșblica Federativa do Brasil Ă© composta pela UniĂŁo, Estados, MunicĂ­pios e Distrito Federal, conferindo autonomia a todos esses entes, a Intervenção Federal representa uma situação de anormalidade, quando Ă© permitida a suspensĂŁo temporĂĄria dessa autonomia. Sendo um Estado de Exceção, sĂł hĂĄ de ocorrer nos casos taxativamente estabelecidos pela Constituição e indicados como exceção ao PrincĂ­pio da NĂŁo Intervenção, conforme o Art. 34 e 35 da CF/88. A iniciativa da intervenção federal pode ser do prĂłprio Presidente da RepĂșblica, de ofĂ­cio, de modo espontĂąneo e discricionĂĄrio, cabendo a ele avaliar a conveniĂȘncia e a oportunidade do ato, como por exemplo, no Art. 34, I, II, III e V da CF: “Art. 34. A UniĂŁo nĂŁo intervirĂĄ nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I – manter a integridade nacional; II – repelir invasĂŁo estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pĂŽr termo a grave comprometimento da ordem pĂșblica; V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dĂ­vida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos MunicĂ­pios receitas tributĂĄrias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;”. Estes trĂȘs modelos de Estado de Exceção, sĂŁo tidos no Brasil como formas constitucionais de “Intervenção Militar” interna, existindo ainda a forma externa que Ă© chamada de “Intervenção Militar Internacional” feita por um paĂ­s ou grupo em outro territĂłrio, a qual ocorre as vezes por questĂ”es humanitĂĄrias como as realizadas pela ONU.

[14] Fundamento com base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 no Art. 142, o qual afirma que: “As Forças Armadas, constituĂ­das pela Marinha, pelo ExĂ©rcito e pela AeronĂĄutica, sĂŁo instituiçÔes nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da RepĂșblica, e destinam-se Ă  defesa da PĂĄtria, Ă  garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Cabe, ainda, destacar que as Forças Armadas agem em absoluta conformidade com a Carta Magna, Leis e Normas que regulam sua atuação em operaçÔes e sempre balizando suas açÔes em trĂȘs princĂ­pios: Legitimidade, Legalidade e Estabilidade (normas gerais estabelecidas na LEI COMPLEMENTAR NÂș 97, alterada pela LEI COMPLEMENTAR NÂș 36 e LEI COMPLEMENTAR NÂș 177), representando internamente a Ășltima trincheira do Estado DemocrĂĄtico de Direito.

[15] LEI NÂș 14.197, DE 1Âș DE SETEMBRO DE 2021: Acrescenta o TĂ­tulo XII na Parte Especial do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CĂłdigo Penal), relativo aos crimes contra o Estado DemocrĂĄtico de Direito; e revoga a Lei nÂș 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nÂș 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das ContravençÔes Penais). CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL: Atentado Ă  soberania – Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos tĂ­picos de guerra contra o PaĂ­s ou invadi-lo: (…); Espionagem – Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional (…); CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: Abolição violenta do Estado DemocrĂĄtico de Direito – Art. 359-L. Tentar, com emprego de violĂȘncia ou grave ameaça, abolir o Estado DemocrĂĄtico de Direito, impedindo ou restringindo o exercĂ­cio dos poderes constitucionais (…); Golpe de Estado – Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violĂȘncia ou grave ameaça, o governo legitimamente constituĂ­do (…); CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL: Interrupção do processo eleitoral – Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrĂŽnico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral (…); ViolĂȘncia polĂ­tica – Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violĂȘncia fĂ­sica, sexual ou psicolĂłgica, o exercĂ­cio de direitos polĂ­ticos a qualquer pessoa em razĂŁo de seu sexo, raça, cor, etnia, religiĂŁo ou procedĂȘncia nacional (…); CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS: Sabotagem – Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao pĂșblico, estabelecimentos, instalaçÔes ou serviços destinados Ă  defesa nacional, com o fim de abolir o Estado DemocrĂĄtico de Direito (…); CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES COMUNS: Art. 359-T. NĂŁo constitui crime previsto neste TĂ­tulo a manifestação crĂ­tica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalĂ­stica ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniĂ”es, de greves, de aglomeraçÔes ou de qualquer outra forma de manifestação polĂ­tica com propĂłsitos sociais (…). Da LEI NÂș 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967, “LEI DE IMPRENSA”, temos: Art . 12. “AquĂȘles que, atravĂ©s dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercĂ­cio da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarĂŁo sujeitos Ă s penas desta Lei e responderĂŁo pelos prejuĂ­zos que causarem. ParĂĄgrafo Ășnico. SĂŁo meios de informação e divulgação, para os efeitos dĂȘste artigo, os jornais e outras publicaçÔes periĂłdicas, os serviços de radiodifusĂŁo e os serviços noticiosos”. (…) Art 16. “Publicar ou divulgar notĂ­cias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I – perturbação da ordem pĂșblica ou alarma social; II – desconfiança no sistema bancĂĄrio ou abalo de crĂ©dito de instituição financeira ou de qualquer emprĂȘsa, pessoa fĂ­sica ou jurĂ­dica; III – prejuĂ­zo ao crĂ©dito da UniĂŁo, do Estado, do Distrito Federal ou do MunicĂ­pio; IV – sensĂ­vel perturbação na cotação das mercadorias e dos tĂ­tulos imobiliĂĄrios no mercado financeiro”. (…) Art 20. “Caluniar alguĂ©m, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” (…) Art . 21. “Difamar alguĂ©m, imputando-lhe fato ofensivo Ă  sua reputação” (…) Art . 22. “Injuriar alguĂ©m, ofendendo-lhe a dignidade ou decĂŽro”.

[16] DECRETO NÂș 10.998, DE 15 DE MARÇO DE 2022 – ANEXO I – ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA – CAPÍTULO I – DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA: Art. 1Âș O MinistĂ©rio da Defesa tem como ĂĄreas de competĂȘncia: XVI – atuação das Forças Armadas, quando couber: a) na garantia da lei e da ordem, com vistas Ă  preservação da ordem pĂșblica e da incolumidade das pessoas e do patrimĂŽnio; b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; (…). Neste sentido, tendo em vista o elevado grau de risco que este processo representa e o descrĂ©dito dos membros do Poder JudiciĂĄrio para coordenar as eleiçÔes, para minimizar as ameaças existentes no Brasil e, externamente, em paĂ­ses aonde haverĂĄ votação, destacamos que Ă© necessĂĄrio: assegurar a proteção e obrigatoriedade no cumprimento dos preceitos constitucionais e legais pertinentes; questĂ”es procedimentais e tĂ©cnicas com foco especial para o uso das urnas eletrĂŽnicas (garantia de integridade da maioria das mĂĄquinas a serem utilizadas) desde a sua contratação abordando responsabilidades, garantias e riscos legais, gestores, engenheiros (parte de eletrĂŽnica e de sistemas) e equipe tĂ©cnica responsĂĄvel, supervisĂŁo, projeto, planta e desenho tĂ©cnico, desenvolvimento, arquitetura e uso dos componentes eletrĂŽnicos, fornecedores, montagem, anĂĄlise de sistemas utilizados: firmware e software, cĂłdigo-fonte, mecanismos externos, integração, operação / manuseio, documentação, segurança fĂ­sica e digital, criptografia, conectividade, testes e auditorias externas (conforme TSE Resolução nÂș 23.444, de 30 de abril de 2015 – BrasĂ­lia/DF, que dispĂ”e sobre a realização periĂłdica do Teste PĂșblico de Segurança – TPS – nos sistemas eleitorais que especifica), funcionamento, anĂĄlise de vulnerabilidades e trilhas de auditoria fĂ­sica e digital que possibilitem a anĂĄlise individualizada voto a voto de forma compreensĂ­vel a qualquer cidadĂŁo independentemente do seu grau de instrução, lacre, armazenamento e transporte fĂ­sico, atendimento aos padrĂ”es e normas nacionais e internacionais, controle de qualidade, etc.; bem como a auditagem dos institutos de pesquisa de intençÔes de voto (muitos resultados divulgados sĂŁo suspeitos porque parecem nĂŁo condizer com a realidade, citando candidatos que nĂŁo aparecem em locais pĂșblicos como lĂ­deres nas pesquisas, fato que, se comprovado, constitui crime de fraude contra o sistema eleitoral e Ă© usado para desviar a opniĂŁo pĂșblica em benefĂ­cio de candidatos, sendo necessĂĄrio que o TSE e demais interessados nĂŁo sĂł recebam os dados jĂĄ formulados, mas que tambĂ©m participem de todo o processo de pesquisa para constatar realmente que a metodologia adotada Ă© legĂ­tima e imparcial, tendo em vista o interesse econĂŽmico de empresas privadas que realizam esta atividade de forma independente ou que sĂŁo contratadas e pagas por terceiros); acompanhamento dos meios de comunicação (destaque para a possibilidade de irregularidades nas inserçÔes da propaganda eleitoral) e das mĂ­dias sociais como garantia do nĂ­vel de igualdade e nĂŁo favorecimento de candidatos / coligaçÔes conforme determinam as regras eleitorais relacionadas; anĂĄlise da metodologia e recursos tecnolĂłgicos (aonde serĂŁo processados os dados, sistemas utilizados e seus cĂłdigos-fontes, segurança da rede, hardware utilizado, criptografia, segurança, disponibilidade, etc.) utilizados durante a apuração / contagem dos votos e divulgação dos resultados que devem ocorrer de forma pĂșblica em respeito aos princĂ­pios da publicidade e da transparĂȘncia. MESMO OBSERVANDO TODAS ESTAS QUESTÕES, DESTACAMOS QUE APENAS IMPLEMENTANDO O REGISTRO FÍSICO DO VOTO É POSSÍVEL OBTER MAIOR SEGURANÇA E GARANTIR UM PROCESSO DE AUDITORIA EFICAZ E TRANSPARENTE (existĂȘncia da PORTARIA NÂș 578, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 que Institui a ComissĂŁo de TransparĂȘncia das EleiçÔes – CTE – e o ObservatĂłrio da TransparĂȘncia das EleiçÔes – OTE; e PORTARIA NÂș 579, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021, torna pĂșblica a composição da ComissĂŁo de TransparĂȘncia das EleiçÔes – CTE) COMO É EXIGIDO POR LEI E PROPOSTO EM NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS (destaque para a ABNT NBR ISO/IEC 27001 e 27002 que definem, respectivamente, os requisitos e as melhores prĂĄticas para o Sistema de GestĂŁo de Segurança da Informação – SGSI). A situação de conflito institucional, o envolvimento de membros do alto escalĂŁo do Poder PĂșblico em escĂąndalos de corrupção, o ativismo polĂ­tico por parte do Poder JudiciĂĄrio e a consequente perda da confiança por parte da população nos dirigentes das eleiçÔes torna o processo ainda mais arriscado, podendo inviabilizar qualquer tentativa de uma auditoria eficaz e possibilidade de persecução penal em tempo hĂĄbil antes da posse do novo mandatĂĄrio. Trata-se de uma questĂŁo de Segurança Nacional que deve ser considerada pelas instituiçÔes legalmente competentes nos termos da Constituição, nĂŁo sendo aceitĂĄvel dentro de uma margem de tolerĂąncia estabelecida com base em todos os fatos relacionados ao processo quaisquer riscos Ă  democracia de implementação de um processo ou sistema sem legalidade, transparĂȘncia (a questĂŁo de uso de uma “caixa-preta” e da “sala secreta”) ou que possa ser inseguro (o conceito da famosa “roleta-russa”, que pode dar certo ou, na pior hipĂłtese, errado, onde o erro representaria uma verdadeira tragĂ©dia por representar a violação do Estado DemocrĂĄtico de Direito). Por fim, nos termos da Constituição, “todo o poder emana do povo” (Art. 1Âș, C.F.), sendo esse poder exercido democraticamente por meio do sufrĂĄgio universal que representa a soberania popular. “Triste do poder que nĂŁo pode”!

[17] Identidade apresentada em envio da versĂŁo inicial desta CARTA-ABERTA (DENÚNCIA) ao MinistĂ©rio PĂșblico Federal – MPF via formulĂĄrio eletrĂŽnico (Link: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/ouvidoria) no dia 12 de Dezembro de 2016, bem como pelo portal de denĂșncias do Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso Ă  Informação; em atenção ao disposto no Art. 5Âș, IV da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 que de forma expressa afirma â€œĂ© livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”. TambĂ©m, sob proteção do que for garantido nos termos da LEI NÂș 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e LEI NÂș 13.853, DE 8 DE JULHO DE 2019, que altera a Lei nÂș 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e dĂĄ outras providĂȘncias. Destacamos que, em virtude das constantes mudanças na conjuntura polĂ­tico-econĂŽmica nacional e internacional, este documento poderĂĄ ser atualizado e a Ășltima versĂŁo estarĂĄ disponĂ­vel online via website MOVIMENTOBRASILONLINE.COM. Texto publicado em 07/09/2021 e atualizado em 25/12/2022.

CONFIGURAM PROVAS DOS FATOS TODAS AS NOTÍCIAS, FOTOS E VÍDEOS QUE ESTÃO SENDO VEICULADOS EM FORMATO DIGITAL EM NOSSO PORTAL MOVIMENTOBRASILONLINE.COM E PÁGINAS NA MÍDIA SOCIAL, BEM COMO AS INÚMERAS MANIFESTAÇÕES DE CARÁTER PACÍFICO E DEMOCRÁTICO QUE ESTÃO SENDO REALIZADAS EM TODO O PAÍS. A REFORMA POLÍTICA PERTENCE AO POVO! #AliancaPeloBrasil

 In memoriam da Força Expedicionária Brasileira – FEB. “Por mais terras que eu percorra, nĂŁo permita Deus que eu morra sem que volte para lĂĄ…” (Canção do ExpedicionĂĄrio). Saudação Ă  todos os veteranos que arriscaram suas vidas em defesa da liberdade e aos herdeiros cuja missĂŁo Ă© manter esta chama acesa. “A cobra estĂĄ fumando!”  Brasil acima de tudo! Selva!

Hå +500 anos vivendo neste engano! A hora de acabar com esta vergonha é agora! Nós não iremos descansar até que todos sejam afastados e punidos!

TEXTO ATUALIZADO E ANEXOS: CARTA-ABERTA (DENÚNCIA) – 25/12/2022

TEXTO ATUALIZADO E ANEXOS (PARA ASSINATURA E PROTOCOLO POR TERCEIROS): CARTA-ABERTA (DENÚNCIA) – 25/12/2022

TEXTO INICIAL E ANEXOS (VERSÃO DESATUALIZADA): CARTA-ABERTA (DENÚNCIA)

MOVIMENTO BRASIL: OBJETIVOS / DOAÇÕES / ALISTE-SE

Requisitos de Legitimidade

Enquanto houver democracia, supremo Ă© o povo!

Querem provas?
Nós somos as provas vivas da corrupção!

Projetos polĂ­ticos e leis criadas apenas para que o povo pague a dĂ­vida gerada pela corrupção aos cofres pĂșblicos.

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Unidos Contra a Corrupção

UNIDOS CONTRA A CORRUPÇÃO Ă© coordenada por uma coalizĂŁo de organizaçÔes e movimentos sem vĂ­nculos partidĂĄrios e conta com o apoio de diversas instituiçÔes e pessoas de diferentes opiniĂ”es e ideologias. Buscamos combater a corrupção atravĂ©s da uniĂŁo com espĂ­rito democrĂĄtico. Participe, acesse: unidoscontraacorrupcao.org.br

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